A Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou hoje no Diário Oficial da União a autorização para as alças de ligação do Arco Metropolitano, que está há anos sendo construído, com as rodovias Washington Luís (BR-040) e Rio-Teresópolis (BR-116), administradas respectivamente pela Concer e CRT.

O Projeto do Arco Metropolitano do Rio é dos anos setenta. As obras começaram em junho de 2008 e deveriam ter sido finalizadas em 2010. Com vários atrasos, agora a previsão é de que a obra seja finalizada em 2014. Veja a Resolução da ANTT.

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DELIBERAÇÃO No-110, DE 4 DE JUNHO DE 2013
O Diretor-Geral, em exercício da Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentado no art. 10, § 6º da Resolução nº 3.000, de 28.1.09, publicadano DOU de 18.2.09 e no que consta do Processo n.º
50500.094189/2008-96, delibera:
Art. 1º Autorizar a implantação de ligações do Arco Metropolitano do Rio de Janeiro a partir da Rodovia Santos Dumont,
BR-116/RJ, no entroncamento com a Rodovia Washington Luiz, BR-
040/RJ, no Rio de Janeiro/RJ, de interesse do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro – DER/RJ.
§ 1º As ligações do Arco Metropolitano autorizadas serão as
seguintes:
I – Alça de ligação entre a Pista Sentido Rio de Janeiro da
Rodovia Santos Dumont, BR-116/RJ, e a Pista Sentido Juiz de Fora
da Rodovia Washington Luiz, BR-040/RJ, identificada no projeto
como “Ramo 1-A”;
II – Alça de ligação entre a Pista Sentido Rio de Janeiro da
Rodovia Santos Dumont, BR-116/RJ, e a Pista Sentido Rio de Janeiro
da Rodovia Washington Luiz, BR-040/RJ, identificada no projeto
como “Ramo 1-C”; e
III – Alça de ligação entre a Pista Sentido Rio de Janeiro e a
Pista Sentido Teresópolis da Rodovia Santos Dumont, BR-116/RJ,
constituindo retorno a partir da alça descrita no item anterior, identificada no projeto como parte do “Ramo 1-I”.
§ 2º A autorização em questão restringe-se somente à implantação das ligações do Arco Metropolitano, de modo que a operação de tais ligações, quando implantadas, deverá ser igualmente
autorizada pela ANTT.
Art. 2º Na implantação e conservação das referidas ligações
do Arco Metropolitano, o DER/RJ deverá observar as medidas de
segurança recomendadas pela CRT – Concessionária Rio-Teresópolis
S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não
cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.
Art. 3º O DER/RJ não poderá iniciar a implantação das
ligações do Arco Metropolitano objeto desta Portaria antes de assinar,
com a CRT, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às
obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental, se
necessária.
Art. 4º A CRT deverá encaminhar, à Superintendência de
Exploração da Infraestrutura Rodoviária – SUINF, integrante da
ANTT, uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão
logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º O DER/RJ assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessas ligações
do Arco Metropolitano, responsabilizando-se por eventuais problemas
decorrentes das mesmas e que venham a afetar a Rodovia.
Art. 6º O DER/RJ deverá concluir a obra de implantação das
ligações do Arco Metropolitando até janeiro de 2014, podendo iniciala após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.
§ 1º Caso o DER/RJ verifique a impossibilidade de conclusão da obra de implantação das ligações do Arco Metropolitano no
prazo estabelecido no caput, deverá solicitar à CRT sua prorrogação,
por período não superior ao prazo original, devendo fazê-lo antes do
esgotamento do mesmo, a fim de que ser analisado o pedido e emitida
a autorização.
§ 2º Se a solicitação de prorrogação de prazo for recebida
pela ANTT após o esgotamento do prazo original, caberá apenas a
concessão de um novo prazo.
Art. 7º Caberá à CRT acompanhar e fiscalizar a execução do
projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente às
ligações do Arco Metropolitano.
Art. 8º O DER/RJ deverá apresentar, à SUINF e à CRT, o
projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos
topográficos da Rodovia.
Art. 9º A autorização concedida por meio desta Portaria tem
caráter precário, podendo ser revogada, anulada ou cassada a qualquer
tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da
A N T T.
Parágrafo único. O DER/RJ abstém-se de cobrar qualquer
tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou cassação da
autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as
obras executadas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS