O Tribunal de Conta da União quer que a ANTT explique porque foi autorizado início de cobrança de pedágio na BR-040, no trecho entre Juiz de Fora e Brasília,  sem a execução de obras previstas em contrato, ao menos na avaliação do TCU.  Caso as explicações não sejam convincentes há possibilidade da suspensão da cobrança em 11 praças e até a devolução do dinheiro pela ANTT e VIA-040.

A Agência Nacional de Transporte Terreste (ANTT) e a concessionária Via 040 tem até o dia 19 de dezembro e o dia 2 de janeiro, para se manifestar sobre o não cumprimento das melhorias no trecho da BR-040 antes da implantação das cobranças de pedágio, que já estão em curso desde final de julho. A decisão foi publicada no último dia 18 de novembro pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A concessionária administra o trecho entre Juiz de Fora (MG) e Brasília (DF). São 11 praças no trajeto com valor de tarifa básica de R$ 4,60.

Segundo o órgão, em setembro, técnicos do TCU constataram irregularidades que os trabalhos iniciais do Programa de Exploração de Rodovia (PER) não haviam sido cumpridos pela Via 040, o que possibilita a devolução dos valores cobrados de forma indevida. O que o TCU quer saber também é como a ANTT liberou o pedágio. Se nem a ANTT, nem a Via 040 comprovarem o que houve, ambas correm o risco de devolver os valores cobrados. Somente a partir das datas já citadas a suspensão da cobrança dos pedágios poderá ser avaliada.

A assessoria de imprensa da Via 040 disse que a concessionária não comenta processos em andamento, acrescentando ainda que todas as obrigações contratuais foram cumpridas no prazo, “trabalho posteriormente verificado e homologado pelo poder concedente”.

Leia na íntegra o acórdão publicado em 18 de novembro:
ACÓRDÃO Nº 2928/2015 – TCU – Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em:

indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela Empresa Teczap Comércio e Distribuição Ltda., tendo em vista a perda de objeto da referida medida em função da intempestividade para sua adoção;

com fundamento no art. 250, inciso IV, c/c o art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, autorizar a audiência da Sra. Thaísa Rios Marciano, da Sra. Mirian Ramos Quebaud e do Sr. Ricardo Luiz da Mata Machado (CPF: 027.303.506-16), na forma proposta pela unidade técnica (peça 71 – pag. 33, item “b”);

com fundamento no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e no art. 250, inciso V, do RI/TCU, autorizar à oitiva da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para que se manifeste, no prazo de quinze dias, acerca das evidências trazidas pela segunda inspeção in loco realizada por equipe técnica do TCU (entre 9/9/2015 e 10/9/2015) que indicam não ter sido plenamente cumprido o escopo dos Trabalhos Iniciais do PER, e da possibilidade de devolução dos valores cobrados de forma supostamente indevida, uma vez que a cláusula 18.1.1 do contrato de concessão condiciona o início da cobrança das tarifas de pedágio à conclusão dos Trabalhos Iniciais no Sistema Rodoviário;

com fundamento no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal e no art. 250, inciso V, do RI/TCU, autorizar a oitiva da Concessionária Via 040 S.A., para que se manifeste, se assim o desejar, no prazo de quinze dias, acerca das evidências trazidas pela segunda inspeção in loco realizada por equipe técnica do TCU (entre 9/9/2015 e 10/9/2015) que indicam não ter sido plenamente cumprido o escopo dos Trabalhos Iniciais do PER, e da possibilidade de devolução dos valores cobrados de forma supostamente indevida, uma vez que a cláusula 18.1.1 do contrato de concessão condiciona o início da cobrança das tarifas de pedágio à conclusão dos Trabalhos Iniciais no Sistema Rodoviário;

1. Processo TC-014.731/2015-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Apensos: 018.181/2015-5 (SOLICITAÇÃO)

1.2. Responsável: Concessionária Br 040 S.a. (19.726.048/0001-00)

1.3. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77)

1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres

1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes

1.6. Representante do Ministério Público: não atuou

1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária (SeinfraRod).

1.8. Representação legal: Renata Amado Ferreira e outros, representando Agência Nacional de Transportes Terrestres; Rebecca Sampaio Bellaguarda e outros, representando Concessionária Br 040 S.A..

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.9.1. Encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de peça 71 aos responsáveis ouvidos em audiência, à ANTT e à Via 040, bem como encaminhar cópia das peças 8, 9 e 10 destes autos aos responsáveis ouvidos em audiência;

1.9.2. Dar ciência ao representante do teor desta deliberação;

1.9.3. Retornar os autos à SeinfraRodovia para prosseguimento do feito