Nova portaria da Artesp, publicada hoje, regulamenta o transporte de animais domèsticos nas viagens intermunicipais de ônibus. O animais não poderão ter mais de 8kg, devem estar acomodados em recipiente adequado para transporte de animais de pequeno porte, estarem com as vacinas em dias. Veja a íntegra:

Portaria Artesp 15, de 13-08-2012
Dispõe sobre o transporte de animais domésticos
no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte
Coletivo de Passageiros.
A Diretora Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp,
em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 1º das Disposições Transitórias da lei Complementar
estadual 914, de 14-01-2002, combinado com o artigo 7º, inciso
VIII do Decreto Estadual 29.913/89, de 12-05-1989,
Resolve:
Art. 1º. É impedido o transporte de animal que por sua
espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa
o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de
terceiros.
Art. 2º. O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno
porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I. Seja apresentado pelo passageiro atestado sanitário que
atenda a Resolução 844, de 20-09-2006, ou outra disposição
que venha a substituí-la do Conselho Federal de Medicina
Veterinária, e que tenha sido emitido em no máximo 03 (três)
dias antes da viagem, por médico veterinário devidamente registrado
no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade
Federativa de origem do animal, comprovando a sua saúde e o
atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário
oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para
a comprovação de imunização anti-rábica.
II. Que o animal possua no máximo 08 kg (quilogramas) e
esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte,
isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a sua segurança,
higiene e conforto sem prejuízo da segurança, conforto e
tranquilidade dos passageiros.
Durante o trajeto, nos pontos de parada, se necessário, o
responsável pelo animal deve providenciar a higienização do
recipiente.
III. O recipiente para o acondicionamento do animal deverá
ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente,
sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, de
tamanho máximo 41x36x33 cm (centímetros) (CxLxA), e deverá
ser transportado no habitáculo do veículo, obrigatoriamente
no assento ao lado de seu proprietário, não cabendo ao transportador,
qualquer responsabilidade a que não der causa, pela
integridade física do animal no período do transporte.
IV. Que o carregamento e descarregamento do animal
doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a
segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração
no cumprimento do quadro de regime de funcionamento
da linha.
V. Que, para o transporte de aves domésticas e, animais e
aves silvestres da fauna brasileira ou exótica, seja apresentada
autorização de trânsito do IBAMA, nos termos da lei.
VI. A critério do proprietário, o animal poderá ser sedado
para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário,
sem qualquer responsabilidade do transportador.
Art. 3º. Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento
utilizado para o transporte do animal.
Art. 4º. Fica limitado a 02 (dois) animais a serem transportados
a bordo do veículo por viagem.
Art. 5º. – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, ressalvadas a observância às demais legislações que
regem a matéria, que com esta não conflitem, revogando-se a
Portaria ARTESP 16, de 23-03-2011.