Entrou em vigor a Lei 13.546 que alterou o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro (praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor).A mudança consistiu na inclusão de parágrafo segundo o qual se o motorista mata ao conduzir veículo sob influência de álcool ou outra substância psicoativa está sujeito a reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de obter permissão ou habilitação. Com isso, o infrator não tem direito a liberdade sob fiança arbitrada por autoridade policial e o regime fechado de prisão pode ser adotado inicialmente.

Esse é um importante passo para o trânsito brasileiro, especialmente quando estudos divulgados pelo Ministério da Saúde apontam que 21% dos acidentes registrados no país estão relacionados ao consumo de álcool, sem contar os casos em que os condutores estão sob efeito de drogas, casos sobre os quais não existe estatística mas que provocam mortes violentas como o acidente ocorrido no ano passado no Espírito Santo (imagem da foto) em que 23 pessoas morreram quando um caminhoneiro dirigia sob efeito de cocaína e rebite.

Para os casos de lesões corporais graves ou gravíssimas, aquelas que podem ocasionar invalidez permanente, por exemplo, a pena passa de 6 meses a 2 anos para de 2 a 5 anos de prisão em regime fechado e, nos casos de homicídio culposo, aquele onde não há intenção de matar, passa para de 5 a 8 anos de prisão, também em regime fechado. Além disso, não haverá a possibilidade de pagamento de fiança e ocorrerá a suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou habilitação para dirigir.

Motoristas flagrados dirigindo sob efeito de álcool numa blitz, sem ter causado morte ou lesão corporal, estão sujeitos as mesmas penalidades já previstas no CTB : detenção de 6 meses a 3 anos, com possibilidade de pagamento de fiança. Além disso, esses condutores pagam uma multa de R$ 2.934,70 e têm a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa.