O Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo-Sindicam-SP entrou com ação na 12ª Vara de Fazenda Pública contra a Artesp, solicitando que o pedágio de eixo suspenso em caminhões vazios não pudesse ser cobrado pelas concessionárias de rodovias paulistas, conforme previsto na Lei 13.103/15.

A juíza Paula Micheletto Cometti decidiu favoravelmente à Artesp por entender que a Lei 13.103/15, que instituiu a isenção parece-me duvidosa a aplicação de tal lei em rodovias estaduais. Isso porque referido dispositivo não tratou de trânsito ou transporte, competência esta privativa da União (artigo 22, inciso XI), mas sim de regras para cobrança de pedágio, invadindo matéria também de competência dos Estados-membros, consoante se extrai do artigo 150, inciso V, da Constituição Federal.

(Veja o que diz a Constituição Federal no artigo mencionado: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: …V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;)

A decisão da Justiça paulista é a primeira que coloca em cheque a Lei 13.103/15 . O Governo Federal já determinou que todas as concessionárias de rodovias federais isentem de pagamento eixos suspensos, mesmo sem verificar se o caminhão está vazio. O Governo paulista nunca aceitou essa determinação e agora consegue uma decisão que confirma sua posição.

Caminhão eixo suspenso

Veja a decisão da magistrada:

“Pretendem os autores, em sede de tutela antecipada, determinação judicial para que os requeridos se abstenham da cobrança de pedágio pelo eixo suspenso nas rodovias do Estado de São Paulo ou, subsidiariamente, seja determinado que os requeridos ofereçam recibo próprio e individualizado pela cobrança dos eixos suspensos.

Os autores fundamentam seus pedidos no artigo 17 da Lei nº 13.103/2015 e no artigo 2º do Decreto nº 8.433/2015. Em petição conjunta, a FESP e a ARTESP manifestaram-se às fls. 80/96, pugnando pelo indeferimento da tutela antecipada. É a síntese do necessário.

DECIDO.

1. Sem prejuízo de entendimento diverso por ocasião da análise exauriente do feito, não verifico presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência já neste momento processual. Com efeito, o artigo 17 da Lei Federal n. 13.103/2015 estabelece uma forma de não pagamento de taxa de pedágio sobre os eixos suspensos, na hipótese do veículo de transporte de carga circular vazio. No entanto, parece-me duvidosa a aplicação de tal lei em rodovias estaduais. Isso porque referido dispositivo não tratou de trânsito ou transporte, competência esta privativa da União (artigo 22, inciso XI), mas sim de regras para cobrança de pedágio, invadindo matéria também de competência dos Estados-membros, consoante se extrai do artigo 150, inciso V, da Constituição Federal.

Tal questionamento, inclusive, já vem sendo objeto da ADI 5322, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, distribuída em 20.05.2015. Dessa forma, num olhar sumário, não entendo razoável conceder a tutela para determinar que as requeridas se abstenham de efetuar a cobrança na forma que determina referida e duvidosa lei. No mais, resta prejudicado o pedido alternativo consistente em determinar que os requeridos ofereçam recibo próprio e individualizado pela cobrança dos eixos suspensos, uma vez que entendendo, ao menos em princípio, a inaplicabilidade de referida lei nas rodovias estaduais, é cabível a cobrança pelo eixo suspenso.

Ademais, merece atenção o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que enfatiza que o desgaste do pavimento não está diretamente ligado à quantidade de eixos que estão em toque com o solo, mas a pressão que cada eixo exerce sobre a via, de forma que a suspensão dos eixos deveria ser até causa de aumento de tarifa, já que o desgate perpetrado por cada pneu seria maior. ( STJ – REsp1062621/RS; 1144584/RS; REsp 1077298/RS) Isto posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.

2. Citem-se os requeridos na forma da lei.

3. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Ailton Gonçalves (OAB 155455/SP)”

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