Na ressaca que acontece nas festas de final de ano, entre os dias 25 e 31 de dezembro/2015, o governo do estado do Rio de Janeiro sancionou a Lei 7.181 de 28/12/2016 que modifica regras no campo da capacitação para o trânsito – prerrogativa exclusiva do legislativo federal, como assim define a Constituição –  que, na prática, estabelece uma inexplicável reserva de mercado para as auto escolas que ministram o curso de reciclagem e que fere frontalmente a lei do consumidor e restringe a concorrência, impedindo o legítimo direito do cidadão de escolher alternativas com custos menores e condições mais vantajosas.

A lei trata dos cursos de formação de novos condutores e da reciclagem daqueles que, por excesso de pontos em seu prontuário, estão obrigados pelo Código de Trânsito Brasileiro a fazerem um curso específico de reciclagem para a recuperação da CNH. Textualmente essa nova lei estadual só permite aos habilitados nas categorias A e B realizarem o curso de reciclagem nos Centros de Formação de Condutores (antigas autoescolas) na modalidade presencial (em salas de aula). Já motoristas profissionais (categorias C, D e E) tem a prerrogativa  exclusiva de fazerem o Curso na modalidade a distância, se assim desejarem, uma vantagem  inexplicavelmente negada ao motorista amador, que representa a maioria dos habilitados no estado do Rio de Janeiro. Diz a Lei:

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os cursos para obtenção da primeira habilitação, para os condutores em geral, somente poderão ser ministrados, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de forma presencial.

Art. 2º – Os cursos de atualização e reciclagem para os condutores de veículos de passeio, seguirão os termos do artigo anterior, ou seja, somente poderão ser realizados de forma presencial.

Art. 3º – A regra disposta no artigo anterior não se aplica aos motoristas com atividade remunerada que se utilizam dos veículos automotores para a realização de atividades profissionais, que poderão realizar os cursos de atualização e reciclagem à distância.

Art. 4º – Caberá ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN-RJ, a regulamentação dos cursos oferecidos à distância, de acordo com a Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

 

Impressiona que os advogados da Assembleia Legislativa e do próprio governo estadual não tenham percebido a inconstitucionalidade flagrante da matéria e a gritante afronta aos direitos do cidadão fluminense. Questionados sobre o assunto, dirigentes das instituições que foram alcançadas pela medida levantam duas hipóteses: “Seria a ressaca festiva da virada do ano a causa de tal cochilo da autoridade estadual? Ou, talvez, a  aprovação à decisão visivelmente política e direcionada para atender aos apelos de um grupo de proprietários de auto escolas?”

Faz sentido essa suspeita porque esses empresários, ameaçados pela saudável evolução tecnológica à qual decidiram não aderir, afirmaram na audiência pública temerem a redução de suas receitas com a perda de uma expressiva parcela de clientes para as instituições credenciadas pelo DENATRAN (Órgão Federal de Trânsito) e pelo próprio DETRAN/RJ.

Trata-se, sem dúvida de tema de interesse geral e absolutamente relevante para os  milhões de cidadãos habilitados no estado do Rio de Janeiro e especialmente para os mais de 200 mil que se encontram com a carteira suspensa e que terão que fazer o curso de reciclagem para se submeterem a prova do DETRAN, após o cumprimento do prazo de suspensão.

Esse “imbróglio” teve início no dia 28 de setembro de 2015 com a realização de uma audiência pública promovida pela Assembleia Legislativa, a pedido do deputado Dionísio Lins, autor do projeto 1.014/15 que se transformou na lei, onde houve presença maciça de dirigentes e instrutores dos Centros de Formação de Condutores – parte diretamente interessada em seu resultado – e de nenhum representante das três empresas credenciadas pelo DENATRAN e pelo DETRAN/RJ para ministrarem o curso a distância, numa flagrante afronta ao direito de defesa e ao contraditório. Com mais de duas horas de duração, a audiência limitou-se a ouvir o lamento dos dirigentes dos CFCs, não dando chance para que a direção do DETRAN/RJ apresentasse seus argumentos. O presidente do DETRAN, José Carlos Araujo, servidor da Assembleia Legislativa, sob a enorme pressão sofrida – incluindo a de um deputado federal integrante do mesmo partido do vice governador do estado -, comprometeu-se em publicar uma portaria para estudo do caso.

De fato, com uma agilidade incomum no serviço público, no mesmo dia 28 a Presidência do DETRAN/RJ publicou a Portaria 4.682/2015, suspendendo os cursos de reciclagem a distância em andamento desde maio de 2015. A justificativa para tal medida que afetou as atividades das empresas envolvidas nos cursos a distância que fizeram significativos investimentos e, principalmente, aos milhares de condutores suspensos não poderia ser mais clara: proteger e blindar o fluxo financeiro de um grupo de autoescolas contra a “ameaça” da tecnologia. Vejam:

A legalidade das atividades das empresas regularmente habilitadas pelo órgão máximo de trânsito federal (DENATRAN) para ministrarem os cursos na modalidade a distância está claramente garantida pelo arcabouço legal e normativo federal que rege a matéria. Vejamos:

  • Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Seu Artigo 19º define as competências do Órgão Máximo Executivo de Trânsito (DENATRAN) que, entre outras, em seu inciso VI estabelece procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos).
  • Pela Resolução CONTRAN 168/2004 do CONTRAN, que Estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências. No anexo II da referida resolução, o inciso 5º estabelece que “O curso de reciclagem do Motorista Infrator (CRCI) será ministrado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal ou por instituição/entidade por ele credenciada, para condutores penalizados nos termos do artigo 261, § 2º, e artigo 268 do CTB.”
  • Pela Resolução CONTRAN 411/2012, que alterou o § 1º, e seus incisos III e IV, do artigo 1º  da Resolução CONTRAN nº 358 de 13 de agosto de 2010, que passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………………………

  • 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por instituições ou entidades públicas ou privadas com comprovada capacidade técnica por estes credenciadas para:

………………………………………………………………………………………………………………………………………

III – Processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e elétricos – Centros de Formação de Condutores – CFC e instituições e entidades credenciadas nas modalidades presenciais e à distância.”

  • PORTARIA PRES-DETRAN N°. 4579/2015, de 27 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre o cadastramento de instituições e empresas interessadas em ministrar os cursos de atualização e de reciclagem de condutores, na modalidade de ensino à distância – EAD. Tratou-se de uma chamada pública às instituições homologadas pelo DENATRAN para que apresentassem seus projetos pedagógicos para a adoção do ensino à distância para o motorista infrator no RJ, sob as exigências contidas no CTB e nas resoluções 168, 358 e 441 do CONTRAN. Além das exigências contidas nas normas acima citadas, o DETRAN fez outras, no campo tecnológico e operacional, que exigiram das empresas que atendessem à totalidade dos requisitos, capacitação específica e investimentos significativos em plataformas tecnológicas seguras e sob permanente supervisão do DETRAN/RJ.

Na opinião do advogado especialista Armando de Souza, presidente da Comissão de Trânsito da OAB/RJ no mandato 2013/2015 haverá reações. “Certamente, muito em breve, cidadãos fluminenses vão se dar conta dessa indevida intromissão dos poderes públicos nos seus direitos de consumidor e entrarão na justiça em busca de reparação. Isso, sem contar a possibilidade de uma ação direta de inconstitucionalidade apresentada por entidades interessadas e até a interferência do Ministério Público para o resgate do estado de direito no trânsito no estado, na legítima defesa dos interesses de toda a sociedade”