A Convias foi condenada a indenizar uma mulher que ficou retida durante 40 minutos na praça de pedágio da rodovia RS 122, entre os municípios de Caxias do Sul e Farroupilha, na Serra gaúcha, por não dispor dos R$ 5,10 para pagar a tarifa. Ela, que disse ter entrado sem querer no pedágio, estava de pijama e sem dinheiro.

A indenização, fixada em R$ 10 mil no juízo de primeiro grau, foi confirmada em grau de recurso pelos integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, o constrangimento constitui ato ilícito que, por si só, gera o dever de indenizar, ‘‘fazendo-se presumir o dano moral, consistente na vergonha, humilhação e revolta da autora, que teve de se socorrer de terceiros para se ver livre daquela situação constrangedora, quando tudo poderia ser facilmente resolvido mediante o uso do bom senso’’. A decisão é do dia 29 de março.

O fato ocorreu entre 3h e 4h da madrugada, quando a autora da ação deslocou-se de casa, conduzindo seu carro, para pegar o filho de 14 anos e outras duas adolescentes em uma festa de aniversário no Jóquei Clube, localizado à margem da rodovia.

Atrapalhada pela neblina, ela ultrapassou a entrada no Jóquei Clube e, sem possibilidade de retorno, chegou ao local do pedágio. Sem dinheiro e vestindo pijama e pantufas, a autora tentou, em vão, sensibilizar a operadora de caixa e a gerente da concessionária para o fato de que a festa já havia terminado e os menores a aguardavam.

Nem mesmo a oferta de deixar os documentos em garantia de seu retorno para realizar o pagamento da tarifa foi suficiente para que sua passagem fosse liberada. Ao contrário: o carro e a motorista foram retidos, e a Polícia Rodoviária Federal chamada ao local, como se a condutora estivesse tentando aplicar um golpe na permissionária do pedágio.

O fato só se resolveu quando a motorista ligou para o local da festa, informou o ocorrido, e o pai da aniversariante dirigiu-se à praça de pedágio para pagar a tarifa. Sentindo-se atingida pelo ocorrido, a mulher ajuizou ação indenizatória contra a Convias.

A sentença, proferida na Comarca de Caxias do Sul pela juíza Zenaide Pozenato Menegat, julgou procedente o pedido, condenando a ré a pagar a autora, a título de indenização pelos danos morais, o valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente.

A Convias apelou, sustentando que o procedimento adotado por seus funcionários observou o que estabelece o contrato de concessão, que determina os casos específicos em que pode ser permitida a passagem sem o pagamento da tarifa. Dentre estes, não estava o da autora. Alegou que a dispensa do pagamento dependeria da concordância do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer), pois influencia diretamente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Afirmou que não estão presentes os deveres de indenizar. Alternativamente, a concessionária pediu a redução do valor da indenização.

A autora, por sua vez, recorreu de forma adesiva, pedindo o aumento do valor da indenização.

Segundo o relator da dupla Apelação na 10ª Câmara Cível, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, a sentença não merece reparo. ‘‘Não há dúvida de que a ré agiu com total falta de bom senso. A autora entrou na praça de pedágio por equívoco. Ressalte-se que, para a tarefa que ia ser desenvolvida, não havia necessidade de dinheiro’’, prossegue o relator em seu voto. ‘‘O fato de a ré seguir uma cartilha com caráter puramente arrecadatório, sem ter pessoas preparadas para lidar com situações excepcionais, deve ser censurado pelo Judiciário.’’

Nesse sentido, o relator entendeu perfeitamente adequada a solução dada pela sentença, que foi adotada como razões de decidir. ‘‘Trata-se de tratamento humilhante e revoltante ao usuário, numa visão mesquinha de quem não admite ceder ao objeto central da arrecadação, pouco importando as circunstâncias concretas do caso’’, diz a sentença, transcrita no acórdão.

Em relação ao montante indenizatório, afirmou que, atento às circunstâncias de fato e de direito, observando o princípio da proporcionalidade e os critérios da prudência e da equidade na atribuição do quantum, a quantia de R$ 10 mil em favor da autora encontra-se adequada ao caso.

Os desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira Martins também participaram do julgamento, votando no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.