O Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC) propôs ação civil pública para anular as revisões tarifárias extraordinárias e ordinária celebradas entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Autopista Planalto Sul, que detém a concessão da BR-116, pelo prazo de 25 anos, no trecho que vai de Curitiba (PR) até a divisa do Estado de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

O MPF questiona, ainda, as revisões de prazos do Programa de Exploração da Rodovia (PER) – que é o cronograma das obras e melhorias a cargo da concessionária – original e requer que a Autopista Planalto Sul seja condenada a realizar todas as obras, melhorias e instalação de toda infraestrutura e equipamentos nos prazos originais, sob pena de multa diária e outras medidas judiciais cabíveis.

A ação questiona a legalidade dos reajustes das tarifas e o cumprimento do contrato de concessão de exploração da rodovia, que abrange uma extensão de 412,7 km e estende-se de Curitiba até a divisa SC/RS. Sob concessão da iniciativa privada desde fevereiro de 2008, a concessão foi feita através de leilão, realizado em outubro de 2007, cuja proposta vencedora foi a do consórcio OHL Brasil, do qual a Autopista Planalto Sul é integrante.

Segundo o MPF, o cronograma de implementação de várias obras (duplicação de trechos, inclusão de terceira pista, construção de passarelas, disponibilização de telefones de emergência às margens da pista, acessos à pista, ruas laterais paralelas em determinadas áreas urbanas, etc) foi modificado em completo desacordo com as regras contratuais e os princípios da licitação e da concessão pública. Os prazos para conclusão dessas obras foram aumentados, havendo, inclusive, prazos que foram duplicados.

As alterações do cronograma de implementação das obras e melhorais foram usadas como fundamento para as revisões de tarifa. Segundo o procurador da República em Caçador, Anderson Lodetti Cunha de Oliveira, autor da ação, “o lógico é que o aumento dos prazos para a conclusão de obras e melhorias ensejasse a diminuição das tarifas. Afinal, diminuídas as despesas da concessionária, necessário diminuir o valor da tarifa, sob pena de enriquecimento desproporcional ao que foi pactuado. Mas o lógico não ocorreu, havendo um aumento das tarifas apesar da diminuição dos ônus da Autopista Planalto Sul.”

Na ação o MPF/SC afirma que as alterações do cronograma de obras e melhorias (PER) ainda prejudicaram a legalidade e a moralidade administrativa. Se outros concorrentes soubessem que ao vencer poderiam contar com prorrogação de prazos, talvez houvesse mais empresas interessadas na concessão da BR 116. O maior número de empresas resultaria em oferta de valores menores de tarifa, beneficiando os usuários e a concorrência.

Revisões tarifárias – Para reverter a situação, o MPF expediu recomendação à ANTT, a fim de que houvesse a anulação dos atos de prorrogação autorizados. Todavia, a ANTT não acolheu a recomendação e, na resposta encaminhada à Procuradoria da República em Caçador, afirmou que “os atos administrativos questionados foram praticados licitamente, sob amparo da legislação vigente e de expressa previsão no edital de licitação”.

Além de não atender à Recomendação, a ANTT aprovou a 3ª Revisão Ordinária da Tarifa e a 2ª Revisão Extraordinária. Apesar de a revisão ordinária ter causado um decréscimo de 0,14% no valor da TBP, a revisão extraordinária resultou em um aumento de 3,05%, passando a TBP de R$ 2,53114 para R$ 2,60836. Para o procurador da República, o aumento de 3,05% também não foi fundamentado. A ANTT fez menção a “passivos ambientais” e alteração do sistema de controle e monitoramento da rodovia, sem apresentar maiores especificações do impacto financeiro causado. Inclusive, conforme o contrato de concessão, os “passivos ambientais” são de responsabilidade do concessionário, que os conhecia desde o tempo do leilão da rodovia. Não faz sentido reajustar tarifa para ajudar a pagar um passivo que já entrou no cálculo original da tarifa.

Ainda, segundo o procurador da República, os serviços obrigatórios do PER são condicionantes e obrigações expressas do edital de licitação e do contrato de concessão e que, por isso, não podem ter seus prazos alterados sem justificativa. Isto é, as modificações dos prazos estabelecidos para execução dos serviços obrigatórios só podem ocorrer em hipóteses específicas, previstas em contrato, esclarece Anderson.

Entre os pedidos da ação, o MPF requer que a ANTT e a Autopista indenizem os consumidores pelo fornecimento de serviço inadequado, ao cobrar por serviços e obras que não forneceu. Requer, também que a Tarifa Básica de Pedágio seja recalculada para menos, em razão da redução dos encargos da concessionária e que sejam respeitados os prazos do cronograma inicial, que estava previsto no edital do leilão da concessão.