Toxicológico foi seis vezes mais eficiente para drogas que Lei Seca para álcool
TESTE: Coleta de cabelo de caminhoneiro para testar possível uso de drogas. Foto: Divulgação

Desde 13 de setembro teve início a obrigatoriedade das empresas que contratam ou demitem motoristas das categorias C, D e E em comunicar ao  Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED . A medida foi objeto da Portaria nº 945 do Ministério do Trabalho publicada em 03 de agosto.

A exigência da realização do exame toxicológico de larga janela para os condutores destas categorias na contratação e demissão está prevista na Lei 13.103/15 que entrou em vigor em março de 2016 mas para as empresas em abril do mesmo ano, quando se tornou obrigatório o exame na admissão e demissão. Na prática a maioria das empresas não estavam cumprindo a lei e por isso o MTB publicou essa portaria.

Portaria MTB nº 945 DE 01/08/2017 (DOU: 03/08/2017)

Aprova instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923 de 1965, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990,

Resolve:

Art. 1º Aprovar instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.

Art. 2º O empregador 00 fica obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED, conforme modelo, em anexo, e arquivo disponível no endereço

Parágrafo único – Os motoristas profissionais de que trata o caput deste artigo são os identificados pelas famílias ocupacionais 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte, 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral, da Classificação Brasileira de Ocupações.

Art. 3º É obrigatória a utilização de certificado digital válida, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser eCPF ou eCNPJ.

Art. 4º As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 13 de setembro de 2017.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA

Fonte: Estradas.com.br