A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP) autorizou o aumento das passagens de ônibus intermunicipais .

Segundo Portaria publicada no sábado, dia 27, as bases tarifárias foram reajustadas, na média, em 10,53% para os serviços de característica rodoviária e 13,40% para os serviços de característica suburbana,que entram em vigor no próximo domingo, dia 05 de julho . A medida supera os índices aplicados para o pedágio que variou basicamente entre 4% e 8% e foi publicado no mesmo dia. Até o momento a assessoria de imprensa da ARTESP não divulgou nenhuma informação sobre o aumento mas ele está confirmado pela publicação no Diário Oficial. Segue a portaria e tabela das tarifas que serão praticadas.

DIRETORIA GERAL Portaria Artesp 09, de 26-6-2015

Dispõe sobre os preços das passagens do serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros das linhas outorgadas pelo DER/ SP e assumidas pela ARTESP O DIRETOR GERAL da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, de acordo com as disposições da Lei complementar 914/02 e do Decreto 29.913/89 e consoante deliberação tomada na 641ª reunião do Conselho Diretor, de 26-06-2015, DECIDE:

Art. 1º – Ficam aprovados e aplicáveis a qualquer tipo de piso de rolamento da malha viária do Estado, os preços das passagens para o serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, de conformidade com os valores constantes dos Anexos I e II que integram a presente portaria.

§ 1º – Os preços constantes dos referidos Anexos constituem os valores máximos finais a serem pagos pelos passageiros, exceto nas linhas que tenham taxa de embarque em terminais rodoviários, seguro facultativo, pedágio, ou se utilizem de serviços de balsa.

§ 2º – As bases tarifárias foram reajustadas, na média, em 10,53% para os serviços de característica rodoviária e 13,40% para os serviços de característica suburbana.

Artigo 2º – Ficam autorizadas às empresas permissionárias do serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, cujos itinerários se desenvolvam total ou parcialmente por rodovias pedagiadas ou façam uso de balsa, a cobrança, na emissão das respectivas passagens, do valor correspondente às despesas realizadas com o pagamento do pedágio ou balsa, a título de reembolso conforme cálculo indicado a seguir.

§ 1º – O cálculo do valor adicional de que trata o caput deste artigo, será pago, individualmente, pelo número médio de passageiros por viagem apurados no ano de 2013 através dos Quadros Informativos Operacionais Mensais (QIOM´s), mediante a divisão do total do pedágio ou balsa cobrado em cada sentido por 24,27 no caso do ônibus rodoviário e 29,60 no caso de ônibus suburbano. Caso haja cobrança em um único sentido, o valor encontrado deverá ser dividido por dois.

§ 2º – O valor encontrado após a apuração mencionada no parágrafo anterior deverá ainda, ser dividido por 0,88 (oitenta e oito centésimos), para inclusão do ICMS. As linhas que sejam de característica suburbana excluem-se da incidência do ICMS.

§ 3º – Os valores de pedágio ou de balsa, já incluso o valor do ICMS calculado de acordo com o parágrafo segundo, deverão ser somados aos preços constantes dos Anexos I e II sempre que seja o caso.

§ 4º – Em linhas operadas simultaneamente por ônibus com 2 (dois), 3 (três) ou mais eixos, para efeito do cálculo do valor adicional de pedágio ou balsa a ser cobrado nos termos do parágrafo 1º considerar-se-á sempre apenas 2 (dois) eixos.

Artigo 3º – As tabelas de preços ora aprovadas deverão ser impressas pelas empresas permissionárias, até o dia anterior à data em que passa a vigorar o reajuste, no formato dos Anexos I e II integrantes desta Portaria.

§ 1º- Os Anexos deverão ser impressos no mínimo até a maior faixa quilométrica utilizada pela empresa permissionária para enquadramento tarifário.

§ 2º – A presente Portaria poderá ser impressa no verso dos Anexos. § 3º – As Tabelas e a Portaria deverão permanecer à disposição dos usuários e da fiscalização nos guichês, agências e veículos.

Artigo 4º – A frota do sistema do serviço regular de transporte coletivo deverá se manter com a idade média de no máximo 5 (cinco) anos para os veículos tipo rodoviário e 7 (sete) anos para os veículos tipo urbano.

Artigo 5º – Esta Portaria e os preços das passagens ora aprovados e veiculados nos Anexos entram em vigor a partir da zero hora do dia 05 julho de 2015, revogadas as disposições em contrário.

§ 1º – As empresas, após a publicação desta Portaria, deverão imediatamente, antes do início efetivo da cobrança dos novos preços das passagens, divulgar em seus guichês de vendas e ônibus, o valor do reajuste ora autorizado.

§ 2º – A prática dos novos preços das passagens só poderá ocorrer após a atualização dos Quadros das Tabelas de Preços de que trata a Portaria SUP/DER-099, de 30/10/90, alterada pelas Portarias SUP/DER-103, de 11/12/90, ARTESP-023, de 22-11-2007 e ARTESP-025, de 27-12-2007.

São Paulo, 26-06-2015

GIOVANNI PENGUI FILHO

DIRETOR GERAL

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