A Artesp publicou hoje a portaria que regulamenta o transporte de animais domésticos dentro dos ônibus intermunicipais.

Estabelece a forma de transportar, quais animais não podem ser transportados e condições de saúde comprovada para poder viajar com o proprietário, além de autorizações legais pertinentes. Veja o que diz a portaria na íntegra:

Portaria Artesp -16, de 23-3-2011
Dispõe sobre o transporte de animais domésticos no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros

O Diretor Geral da Agencia Reguladora de Serviços Públicos
Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – Artesp,
Considerando a necessidade de adequar o modo e o meio
do transporte de animais domésticos a bordo dos veículos das
linhas Rodoviárias Intermunicipais, consoante o previsto no
artigo 31 inciso VII do Regulamento aprovado pelo Decreto
29.913/89, resolve:
Art. 1º. É impedido o transporte de animal que por sua
espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa
o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de
terceiros.
Art. 2º. O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno
porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
I. Seja apresentado pelo passageiro atestado sanitário emitido
no máximo 15 dias antes da viagem, por médico veterinário
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina
Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando
a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas
sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos
órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de
imunização anti-rábica.
II. Que o animal possua no máximo 10 kilos e esteja acondicionado
em recipiente apropriado para transporte, isento de
dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene
e o conforto deste e dos passageiros. Durante o trajeto, nos
pontos de parada, se necessário, o responsável pelo animal deve
providenciar a higienização do recipiente.
III. O recipiente para o acondicionamento do animal deverá
ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente,
sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, de
tamanho máximo 41x36x33 centímetros (CxLxA), e deverá ser
transportado no habitáculo do veículo, obrigatoriamente no
assento ao lado de seu proprietário, não cabendo ao transportador,
qualquer responsabilidade a que não der causa, pela
integridade física do animal no período do transporte.
IV. Que o carregamento e descarregamento do animal
doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a
segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração
no cumprimento do quadro de regime de funcionamento
da linha.
V. Que, para o transporte de aves domésticas e, animais e
aves silvestres da fauna brasileira ou exótica, seja apresentada
autorização de trânsito do IBAMA.
VI. Excepcionalmente, os animais poderão ser transportados
em compartimento isolado, desde que o veículo disponha de
local apropriado, com perfeitas condições de iluminação, ventilação
e segurança, garantindo o seu bem estar.
VII. A critério do proprietário, o animal poderá ser sedado
para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário,
sem qualquer responsabilidade do transportador.
Art. 3º. Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento
utilizado para o transporte do animal.
Art. 4º. Fica limitado á no máximo 02 (dois) o número de
animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.
Art. 5º. – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, ressalvadas a observância às demais legislações que
regem a matéria, que com esta não conflitem.