Quase dois meses depois de ser anunciado acordo que determinava as empresas montadoras e importadoras de informar ao Denatran a realização de recall e os chassis dos veículos que atenderam a convocação, finalmente saiu a Portaria que regulamenta a informação. A cada dois meses as empresas terão que informar os veículos que atenderam e , a partir de 1 ano, os veículos que não atenderem ao recall terão essa observação no Renavam.

A medida não inclui os veículos que já foram convocados, mas os chamados para recall após a publicação da Portaria. Neste caso, pelo menos 3 milhões de veículos que não atenderam recall realizados nos últimos anos estarão circulando sem essa observação no Renavam. Colocando em risco a segurança de todos. mas essa omissão representa centenas de milhões de reais de economia para as montadoras, que não serão pressionadas a realizar centenas de milhares de recalls no curto prazo.

PORTARIA No- 266, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
ANTIGO P. A. Nº: 08104.000189/99-33
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério
Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para
a proteção dos interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar
pelo efetivo respeito dos direitos constitucionais da pessoa humana;
CONSIDERANDO o teor da representação em epígrafe, que
versa sobre a adequação do transporte público interestadual aos portadores
de deficiência;
CONSIDERANDO que o antigo P. A. nº 08104.000189/99-
33 era de acompanhamento e versava sobre o mesmo objeto, tendo
sido arquivado, uma vez que já cumpriu seu objeto, tendo em vista
que foi instaurado há mais de 11 (onze) anos;
CONSIDERANDO a relevância da matéria e a necessidade
carrear informações atualizadas, junto à ANTT, acerca do atendimento,
por parte de empresas de transporte interestadual, às condições
estipuladas no Decreto nº 5.296/2004; resolve:
O signatário, INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL,
determinando, destarte, o seguinte:
1. Registre-se e autue-se a presente portaria, juntamente com
cópia das principais peças do antigo P. A. nº 08104.000189/99-33; e
os documentos que o acompanham;
2. Registre-se que o objeto do IC versa sobre a adequação
do transporte público interestadual aos portadores de deficiência;
3. Considerando a resposta contida no ofício de fls. 216/222,
que noticia que ainda há empresas de transporte interestadual sem
atender às condições estipuladas no Decreto nº 5.296/2004, oficie-se
novamente a ANTT, para que preste novas informações acerca da
listagem atualizada de todas as empresas que realizam transporte
interestadual e internacional, com sede nos municípios do Estado da
Bahia, bem como ainda, para que esclareça qual a situação atual das
referidas empresas, quanto à observância dos parâmetros estipulados
no Decreto supramencionado, com a consequente substituição gradativa
da frota por veículos adaptados a pessoas com deficiência;
4. Dê-se ciência da instauração à Excelentíssima Procuradora
Federal dos Direitos dos Cidadãos (PFDC) do Ministério Público
Federal, encaminhando cópia do arquivo digital referente a presente
portaria, através do endereço eletrônico [email protected], e
solicitando a publicação da presente portaria (artigo 6° c/c artigo 16 da Resolução CSMPF n° 87/2006);
5. Após, retornem conclusos para análise.
Salvador, 29 de novembro de 2010.
DOMÊNICO D ANDREA NETO
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
PORTARIA CONJUNTA Nº 69, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
O Secretário de Direito Econômico Interino do Ministério da
Justiça, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63 do Decreto
2.181, de 20 de março de 1997, e o Diretor do Departamento Nacional
de Trânsito – DENATRAN, no uso das atribuições legais que
lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de
setembro de 1.997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro
(CTB);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 10, § 1º da Lei nº
8.078/90;
CONSIDERANDO o disposto no art. 55 e parágrafos da Lei
nº 8.078/90;
CONSIDERANDO a competência do Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor (DPDC), da Secretaria de Direito
Econômico, do Ministério da Justiça, atribuída pelo artigo 106, inciso I da Lei 8078/90;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria 789/2001/MJ, a
qual regula a comunicação, no âmbito do Departamento de Proteção
e Defesa do Consumidor (DPDC), relativa à periculosidade de produtos
e serviços já introduzidos no mercado de consumo, prevista no
art. 10, § 1º da Lei 8078/90;
CONSIDERANDO a competência do Departamento Nacional
de Trânsito (DENATRAN) para a coordenação e controle das
ações voltadas à segurança viária e veicular, atribuída pela Lei n.
9.503/1997;
CONSIDERANDO a criação do Sistema de Registro de Avisos
de Risco – Recall de Veículos Automotores pelo DENATRAN;
resolvem:
Art. 1º As montadoras e importadoras, fornecedoras de veículos
automotores que, posteriormente à introdução do veículo no
mercado de consumo, tiverem conhecimento da periculosidade ou
nocividade que apresente, deverão imediatamente comunicar o fato,
por meio eletrônico, ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN,
de acordo com os termos do Manual de Usuário Batch
para registro de Recall no Sistema RENAVAM.
Art. 2º O fornecedor deverá entregar ao consumidor, quando
do atendimento à campanha de chamamento e sempre que solicitado,
documento que comprove o atendimento ao recall, contendo, pelo
menos, o número da campanha, descrição do reparo ou troca, dia,
hora, local e duração do atendimento.
Art. 3º O fornecedor deverá apresentar ao DENATRAN, em
até 60 (sessenta) dias da comunicação da campanha de chamamento,
relatório de atendimento, informando o universo de veículos atendidos
no período, de acordo com os termos do Manual de Usuário
Batch para registro de Recall no Sistema RENAVAM.
§ 1º Os relatórios subseqüentes deverão ser encaminhados
com periodicidade quinzenal.
§ 2º Após o recebimento do relatório eletrônico de atendimento,
o DENATRAN processará imediatamente a atualização das
informações no Sistema RENAVAM.
Art. 4º As informações referentes às campanhas de recall não
atendidas no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua comunicação,
constarão no Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo.
Art. 5º O não cumprimento às determinações desta portaria
sujeitará o fornecedor às sanções previstas na Lei nº 8.078/90 e no
Decreto nº 2.181/97.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa)
dias da data de sua publicação.
DIEGO FALECK
Secretário de Direito Econômico
Interino
ALFREDO PERES DA SILVA
Diretor do Departamento Nacional de Trânsito