O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou o arquivamento do mandado de segurança 27124, em que um restaurante localizado na BR-101 (Rio-Santos) questionava a Medida Provisória 415/2008. Conhecida como MP do Álcool, a norma proibiu a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais situados em rodovias federais ou em local com acesso direto a rodovias.
Ao propor o mandado de segurança, o comerciante do município de Itaguaí (RJ) alegou que a norma é inconstitucional porque viola o princípio da livre iniciativa, pois inviabiliza a atividade do restaurante. Acrescentou que o estabelecimento existe há três anos, gera 197 empregos diretos e que o comércio de bebida alcoólica é uma atividade lícita.
“Os passageiros dos veículos, as pessoas que moram às margens das rodovias e até mesmo os motoristas têm o direito de adquirir tais mercadorias livremente. Se vão fazer uso de tal produto de forma inadequada, cabe ao poder público exercer fiscalização eficaz”, sustenta o autor da ação.
O relator do caso, ministro Celso de Mello, entendeu que não é possível admitir mandado de segurança que contesta Medida Provisória e ressaltou “a impropriedade do meio processual ora utilizado”. Ele explicou que normas em tese, como é o caso de MPs, não se expõem ao controle jurisdicional pela via do mandado de segurança.
O ministro salientou que a medida provisória “dispõe, genericamente, sobre situações e exigências gerais e impessoais, o que a torna insuscetível de sofrer impugnação em sede mandamental”. Para ele, analisar o pedido feito pelo restaurante equivaleria a autorizar a indevida utilização do mandado de segurança.
Por fim, Celso de Mello fez referência à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3895, que tramita no STF e foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a MP. Neste caso, a ADI configura um meio processual adequado para contestar a constitucionalidade da norma.
“Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar”, decidiu Celso de Mello.
Quinta-feira, 6 de março de 2008