Um motorista da cidade conseguiu na Justiça local o direito de ter uma multa de trânsito anulada pelo juiz da 8ª Vara de Fazenda Pública do DF. O juiz entendeu que o argumento de “aliciamento de passageiros” sustentado pelo DFTrans não merece ser acolhido, visto que não ficou comprovada no processo a prática de transporte pirata pelo autor no seu carro de passeio. Por esse motivo, mandou anular o auto de infração. A decisão é de primeiro grau, e cabe recurso.

O fato que ensejou a aplicação da multa ocorreu em 18 de março de 2005, na plataforma inferior da Rodoviária do Plano Piloto. Segundo o DFTrans, o motorista, após avistar o agente público, teria se evadido do local. Mas, o autor nega essas alegações. Segundo ele, no dia mencionado estava transportando no seu Fiat Pálio três colegas de trabalho a quem dá carona há mais de cinco anos. Diz que sequer foi abordado pelo agente público quando da aplicação da multa, evidenciando tal conduta abuso de autoridade. Destaca que apesar de ter interposto recurso administrativo junto ao DFTrans não obteve resposta, não podendo por esse motivo utilizar seu automóvel.

Em contestação, o DFTrans alega que o motorista requereu a nulidade da multa sem, no entanto, postular a nulidade do ato administrativo. Explica que a Lei nº 2.208/99, que exigia a abordagem dos condutores, foi revogada pela Lei nº 2.531/00, não sendo mais necessário entrar em contato com o condutor para só então lhe aplicar a multa. Por fim, diz que o autor infringiu as disposições da Lei nº 953/95, que tipifica a prática de aliciamento de passageiros.
Ao julgar a controvérsia, o magistrado levou em conta o depoimento das testemunhas arroladas no processo.

Segundo ele, pelos depoimentos das testemunhas ficou claro que o autor tinha o hábito de dar carona a alguns colegas, realizando, por esse motivo, paradas na plataforma inferior da Rodoviária, no Eixo Monumental. Disseram ainda que o autor nunca aceitou contribuições pelas caronas, já que o trajeto que fazia coincidia com o dos colegas.

Por fim, assegura o magistrado que, em juízo, sob o crivo do contraditório, as provas carreadas revelaram a verdadeira moldura do acontecido. “Tudo não passou de transporte gratuito, o que afasta a possibilidade de enquadramento da conduta nos ditames da Lei Distrital nº 239/92 e Decreto nº 17.167/96”, conclui o juiz.

Nº do processo: 2005.01.1.107323-5

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