A Justiça do Trabalho concedeu liminar no mandado de segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas no Estado de Mato Grosso (Sindmat), contra a decisão da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis que determinava o controle da jornada de trabalho dos motoristas de caminhão. A decisão da juíza convocada pelo TRT, Rosana Caldas, relatora.
Ela cassou a liminar concedida pelo juiz Ângelo Cestari da Vara do Trabalho de Rondonópolis. Na sua manifestação, a magistrada entende a relatora que a competência para este tipo de ação é funcional e de caráter absoluto. O mandado de segurança é assinado pelos advogados Francisco Faiad e Luciana Serafim de Oliveira.
O entendimento da juíza é escorado na Lei da Ação Civil Pública que prevê que nos casos de direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, aplica-se no que couber o Código de Defesa da Consumidor (CDC). Já este código em seu artigo 93 , inciso II, diz que é o foro do Distrito Federal, o competente para danos de âmbito nacional. Mostra, ainda, orientação jurisprudencial do TST, no mesmo sentido. No caso, o dano relatado extrapolou os limites da jurisdição da Vara do Trabalho de Rondonópolis.
Dessa forma, a magistrada deferiu o pedido do sindicato e suspendeu a liminar da Vara do Trabalho de Rondonópolis que obrigava as empresas a manter junto do caminhão a papeleta de controle da jornada e o nome do motorista e a placa do caminhão no tacógrafo.