Por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança proposto por um consórcio de empreiteiras que perdeu a concessão do Complexo Rodoviário Metropolitano do Estado do Rio Grande do Sul. Com isso, continua válida a portaria do Ministério dos Transportes que, com base em recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU) e de análises da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), revogou a licitação que favoreceu o Consórcio Metropolo.
O consórcio é formado pelas construtoras Andrade Gutierrez S.A., Camargo Corrêa S.A., Sultepa S.A., Brasília Guaíba Obras Públicas S.A. e Toniolo Busnello S.A. Túneis, Terraplanagens e Pavimentações. Em dezembro de 1997, o grupo de empresas ganhou a licitação promovida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do RS (DAER/RS) para a concessão do Complexo Rodoviário.
Também conhecido como Polão, o complexo compreende trechos das rodovias federais BR-116 e BR-386 e da rodovia estadual RS-118, além da RS-010 e Rodovia do Parque, que ainda deveriam ser construídas. Em 2000, depois de denunciar o convênio que resultou na licitação, o Ministério dos Transportes retomou a administração das rodovias federais.
Depois de, novamente, rever a decisão e homologar a licitação, o Ministério dos Transportes recebeu notificação do TCU propondo a revogação do processo licitatório ou o desenvolvimento, no âmbito da ANTT, de análises técnicas, econômicas e operacionais.
Após receber o estudo da ANTT, o Ministério resolveu revogar de vez a licitação, além de promover um novo processo. Os advogados do consórcio consideraram que a revogação aconteceu sem fundamentação alguma, o que violaria o devido processo legal, já que a decisão ocorreu sem as empresas terem sido ouvidas. Argumentam ainda que o Ministério dos Transportes ignorou dados favoráveis ao consórcio contidos nas análises da ANTT.
Ao julgar o pedido de liminar feito no âmbito do mandado de segurança, a ministra Eliana Calmon resolveu pelo deferimento parcial. Com isso, foi garantido o direito do consórcio de se defender e, se for o caso, cobrar ressarcimento de eventuais prejuízos. No entanto os efeitos da revogação do Ministério dos Transportes foram mantidos.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança “em razão de inexistir direito líquido e certo a ser garantido, assim como não há ilegalidade no ato dito coator que revogou a licitação antes da assinatura do contrato com a licitante vencedora do certame”.
No julgamento do mérito na Primeira Seção do STJ, a relatora Eliana Calmon afirmou que o Ministério dos Transportes “foi obrigado a rever a proposta que ganhou o processo licitatório por exigência do TCU, o qual abriu para a Administração a alternativa de até contratar, mas submeter a proposta a crivo técnico”. A ministra complementa dizendo que, “em decorrência do decurso do tempo da proposta apresentada pela vencedora, segundo os dados fornecidos pela ANTT, mostrou-se duvidosa para a Administração”.
Além disso, a ministra Eliana Calmon ressalta que “não há o que se reprovar em relação ao ato administrativo, na medida em que agiu a autoridade impetrada dentro dos estritos caminhos da lei, apresentando como fundamento do seu proceder razões de conveniência para a Administração, à vista do parecer técnico”.
Por fim, a ministra destaca que resta à empresa, “se assim quiser, obter indenização pelas despesas realizadas, única forma de perfeita recomposição, mas pelas vias ordinárias”. O voto da ministra Eliana Calmon foi acompanhado por unanimidade pelos seus pares da Primeira Seção.
César Arrais
Processo MS 12047.