Um acidente em rodovia, entre uma carreta e um ônibus, que causou a morte de um jovem, é de responsabilidade de todos os envolvidos. Com esse entendimento, o juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte (MG), Jaubert Carneiro Jaques, condenou uma usina, sua empresa de escoamento de produtos, a transportadora que prestava os serviços e uma empresa de ônibus a indenizarem os pais do rapaz em R$ 50 mil por danos morais e pensão vitalícia de 2/3 do salário-mínimo.

De acordo com o Judiciário mineiro, o acidente ocorreu pelo deslocamente de uma bobina de aço, de cerca de 13 t, que era transportada por uma carreta. A bobina escorregou e atingiu o ônibus, onde estava o jovem.

A família alegou que o condutor da carreta estava em alta velocidade e que a bobina estaria mal acondicionada na carroceria.

A usina declarou que “não tem relação com qualquer ato referente ao acidente”, alegando que os veículos que se chocaram pertencem a outras empresas.

Já a empresa de logística industrial afirmou ter acondicionado as bobinas de acordo com as normas legais e disse haver disposição contratual, prevendo que a responsabilidade pela acomodação da mercadoria seria do transportador.

Por sua vez, a transportadora informou que houve quitação de valores indenizatórios aos pais do garoto, por meio de recebimento de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT. Para ela, a única culpada foi a empresa de escoamento da usina, “que pessimamente fez o acondicionamento das bobinas”.

A empresa de ônibus relatou que seu condutor dirigia o veículo em velocidade normal e que a causa do acidente foi o fato de as bobinas estarem mal acondicionadas, por culpa da empresa da usina.

Decisão
Segundo o juiz, a empresa de escoamento da usina tem o dever de indenizar, pois o acidente ocorreu pelo fato de seus funcionários não terem acondicionado as bobinas devidamente. Ele acrescentou que a usina é co-responsável, na medida em que utiliza os serviços da empresa de logística industrial para a distribuição de seus produtos, “cabendo-lhe eficiência em eleger seus parceiros e fiscalizar suas tarefas.”

Já a transportadora, por fazer parte da cadeia empresarial, fornecendo veículos para atender às necessidades da usina e sua empresa, também responde pelo fato. “Primeiro, porque lhe compete fiscalizar e mesmo exigir que aquelas acondicionem com segurança a mercadoria e, segundo, porque ficou comprovado que o acidente ocorreu também por culpa do condutor”.

Com relação à empresa de ônibus, o juiz afirmou que esta também tem o dever de indenizar, já que a Constituição prevê que “as prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, embora ela tenha direito a entrar com ação contra os culpados.

O juiz não aceitou o abatimento do valor pago pelo DPVAT, uma vez que se trata de objetivos diferentes. O pedido da ação refere-se à indenização civil por responsabilidade extracontratual.

Ele determinou ainda o ressarcimento, por parte das seguradoras da usina e da transportadora, nos limites de cobertura pactuados. E acredita que, “face à reconhecida idoneidade financeira e econômica das empresas, não há motivos de imposição de formação de capital para garantia do cumprimento da sentença”.