O Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Rondônia (SINPRF-RO) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 26504) contra ato do superintendente do 21º Departamento de Polícia Rodoviária Federal em Rondônia que, cumprindo determinação do presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União suspendeu o pagamento de adicional de periculosidade e/ou insalubridade de servidores filiados ao SINPRF-RO.

De acordo com a entidade classista, seus representados são policiais rodoviários federais que, além de exercerem suas funções da atividade fim patrulhando rodovias federais e ajudando no combate a criminalidade, também exercem atividades administrativas de interesse da própria Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Informa o mandado que esses policiais, após realização de laudo pericial e o reconhecimento da Administração Pública das atividades penosas e insalubres, recebiam, desde o ano de 1998, o Adicional de Insalubridade e/ou Periculosidade, conforme o caso. Esses valores foram pagos regularmente aos servidores que desempenhavam atividade fim, os lotados em cargos comissionados e aos que desempenhavam função administrativa, pois o local da sede da Superintendência da PRF, conforme consta no laudo pericial foi considerado penoso e insalubre, já que o estacionamento de veículos fica em ambiente fechado no mesmo prédio da administração, onde também são depositados todos os artefatos bélicos da instituição.

O SINDPRF aponta que apesar dos laudos e portarias administrativas reconhecendo o estado de insalubridade e periculosidade, a Primeira Câmara do TCU entendeu que “os adicionais em comento estavam sendo pagos sobre remuneração diferente da que deveria e diante de outros argumentos, decidiu que alguns servidores não deveriam receber os adicionais citados”.

O impetrante relata que a administração pública não abriu processo administrativo competente para o levantamento de pessoal vinculado e o possível ressarcimento ao erário de eventuais valores entre os anos de 1998 a 2005. Dessa forma não pode o superintendente “impor a obrigação de devolução dos valores a título de adicional de insalubridade e periculosidade aos servidores”, ato que ofende o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal [princípios do devido processo legal e da ampla defesa].

A liminar é requerida pelo sindicato para a imediata suspensão dos efeitos do acórdão do TCU, assim como qualquer medida administrativa tendente a realizar descontos nas remunerações de seus representados. No mérito requerem a confirmação da liminar com anulação definitiva do acórdão do TCU.

O relator é o ministro Gilmar Mendes.

Processo MS-26504