Porto Velho, Rondônia – O desembargador Waltemberg Júnior, do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela Eucatur – Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda contra ato do governador Ivo Cassol (PPS) e do diretor geral do Departamento de Estrada de Rodagem e Transporte de Rondônia. No dia 30 de março deste ano, por determinação de Cassol e do diretor do Departamento, a Eucatur foi autuada por suposta alteração do itinerário da linha 012 do transporte intermunicipal.

A empresa requereu o deferimento da liminar determinando que o governador não expeça decretos com base na lei complementar 366/2007, bem como seja suspensa a exigibilidade de qualquer auto de infração relativo a esta lei, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por descumprimento da medida.

A Eucatur sustenta junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia que o auto de infração é nulo. A lei em questão, no seu artigo 129, institui a criação de tributo, cuja exigibilidade, segundo os advogados da empresa, somente poderá vingar no exercício de 2008. Argumentou ainda que não há lei que determine expressamente a necessidade de ônibus da Eucatur utilizar o terminal rodoviário para embarque e desembarque de seus passageiros.

“LEI VICIADA”
No mandado de segurança, os advogados da Eucatur também argumentaram que a lei que deu suporte à lavratura do auto de infração “nasceu viciada porque aprovada em sessão extraordinária”, convocada por Ivo Cassol, quando os membros da Assembléia Legislativa já estavam em recesso parlamentar, além de encerrado o período legislativo e seus respectivos mandatos. A aprovação da lei se deu em janeiro de 2007.

Afirmaram, ainda, que inexiste comprovação de interesse público relevante capaz de justificar a convocação extraordinária, “além de ilegitimidade e incompetência daqueles parlamentares que, no momento da aprovação da lei, não possuíam mais poderes políticos para representar a vontade do povo”.

O desembargador Waltemberg Júnior não viu, no mandado de segurança, os requisitos necessários para a concessão da liminar.

Quanto à questão da incompetência da Assembléia para votar a lei, o desembargador lembrou que a função legislativa é do órgão, e não de seus integrantes vistos isoladamente. “Além disso, o mandato dos membros da Assembléia Legislativa encontrava-se em pleno vigor na data da aprovação do projeto”, acrescentou.

Waltemberg Júnior anotou que o auto de infração não se refere à cobrança de tributo, seja imposto, taxa ou contribuição de melhoria, mas imposição de multa por infração da lei complementar questionada.

O desembargador ressaltou que, ao contrário do alegado pela Eucatur, a multa não fica sujeita ao princípio da anualidade exigido pelo Código Tributário Nacional e pela Constituição Federal, “notadamente porque se trata de imposição de natureza sancionatória e não tributária”.

“A impetrante (Eucatur) foi multada por descumprimento de normas procedimentais adotadas para o transporte intermunicipal de passageiros e não por infringência tributária”, concluiu o desembargador, ao indeferir o pedido de liminar.