IRREGULAR: Caminhoneiro que matou professora e seu filho estava com exame toxicológico vencido há dois anos. Foto: Divulgação/PRF

A Câmara dos Deputados votou nesta quinta-feira (27) o relatório revisado do deputado Hugo Motta, em que foi restabelecida a responsabilização para quem não realizar o exame toxicológico periódico, dentre outras medidas. Inclusive abriu a possibilidade de caminhoneiros autônomos fazerem o seguro da carga

Com isso, a partir de 1º julho de 2023 os motoristas que não realizaram o exame periódico obrigatório deverão realizar dentro de escalonamento do Contran. Quem não o fizer, será multado a partir de 1º de janeiro de 2024 em R$ 1.467,35, além de ter a CNH suspensa por 90 dias.

O texto passar a vigorar da seguinte forma:

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O disposto nos arts. 165-B, 165-C e 165-D da Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro será aplicado
a partir de 1º de julho de 2023.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Trânsito – Contran,estabelecerá o escalonamento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 1º de janeiro de 2024, da realização dos exames de que trata o Art. 148-A, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, pelos condutores das categorias C, D e E que tenham obtido ou renovado a Carteira Nacional de Habilitação a partir de 3 de setembro de 2017.

Pelo texto original previa que multas por não realização do exame  periódico somente em 1º de julho de 2025.

Outro aspecto importante foi a alteração da regulamentação pelo Contran das exceções quanto ao desrespeito do tempo de direção contínua. Pelo texto original da MP 1153,

bastava o condutor alegar que não tinha onde parar que ele poderia dirigir sem parar por muitas horas, por vezes dias. O § 8º foi alterado. Segue a lei em vigor e o respectivo parágrafo alterado, com o devido destaque.

Art. 67-C.  É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.        (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 1o Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.        (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

§ 1o-A.  Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas na condução de veículo rodoviário de passageiros, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção.         (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)     (Vigência)

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O texto ficou dessa forma:

§ 8º Regulamentação do CONTRAN definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas  justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou o exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis.

Outras modificações importantes, quanto a segurança viária, seguem :

Art. 148-A. ………………………………………………………………..
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§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará:
I – o impedimento do condutor dirigir qualquer veículo até a obtenção de resultado negativo em novo exame; e
II – a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3
(três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda
que acessórias.
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§ 8º A não realização do exame previsto neste artigo
acarretará:
I – nos casos de que trata o caput deste artigo, o condutor ficará impedido de obter ou renovar a CNH até que seja realizado o exame com resultado negativo e serão
aplicadas as sanções previstas no art. 165-B deste Código; e
II – no caso do § 2º, serão aplicadas as sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada.
§ 9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como das penalidades decorrentes da sua não realização.

§ 11. O Contran regulamentará as disposições deste artigo.” (NR)

Ainda foi confirmado que a Polícia Militar dos estados e do Distrito Federal poderá fazer policiamento ostensivo no trânsito, o que seguramente contribuirá para a melhoria da fiscalização.

Destaque garantiu o seguro da carga feito pelos autônomos

Já na votação dos destaques, foi aberta a possibilidade dos caminhoneiros autônomos poderem escolher a seguradora do seu interesse para garantir a carga. Contrariando os interesses dos embarcadores (donos da carga) que pretendiam manter esse privilégio.

O texto final agora será encaminhado para o Senado que deve votar em regime de urgência.

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