CONDENAÇÃO: O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma empresa de transportes do sul de Santa Catarina por evasão de pedágio. Foto: Aderlei de Souza/Ilustrativa

De acordo com o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, a parte apresentou relatório minucioso das evasões cometidas pelos veículos da ré, com imagens, datas, placas e valor total

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de uma empresa de transportes do sul do Estado, por não parar no pedágio. Ela deverá indenizar a concessionária da rodovia Fernão Dias, que liga as cidades de São Paulo (SP) e Belo Horizonte (MG).

Conforme os autos, em 2013 e 2014, os caminhões da ré evadiram-se do pagamento da tarifa de pedágio em 1.573 oportunidades. O juiz de 1º grau julgou procedente a ação de cobrança com obrigação de não fazer e condenou a empresa ao pagamento de R$ 12.392,50, valor que será acrescido de juros e correção monetária. Determinou ainda multa de R$ 100 por passagem indevida. Houve recurso.

A empresa alegou que pagou as tarifas por meio do sistema denominado “Sem Parar”, apresentando algumas faturas. Disse ainda que não há prova das evasões de pedágio e que, do contrário, os responsáveis seriam os motoristas dos caminhões, que teriam dinheiro suficiente.

Ou seja, o ponto controvertido consiste em verificar se houve, ou não, as supostas escapulidas praticadas pelos veículos da empresa ré, bem como as consequências advindas de tal prática. De acordo com o relator da apelação, desembargador Luiz Fernando Boller, “a parte autora apresentou relatório minucioso das evasões perpetradas por veículos da parte ré, com imagens, datas, placas, valores das tarifas unitárias e valor total”.

Ele ressaltou ainda que o motorista da empresa, ao ser flagrado pela Polícia Rodoviária Federal, confirmou que a orientação da empresa era para não pagar a tarifa e derrubar as cancelas em todas as praças de pedágio. Assim, o relator votou pela manutenção da sentença, e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público (Apelação Nº 0301422-82.2015.8.24.0028).

Fonte: Ascom do TJSC