AUMENTO NÃO ESTÁ DESCARTADO: Ao contrário das palavras do governador Rodrigo Garcia, em 30 de junho último ... “Anunciei há pouco que não haverá reajuste de pedágio nas rodovias paulistas. Diante da alta desenfreada dos preços, principalmente dos combustíveis, é impensável onerar o bolso dos paulistas”, as tarifas de pedágio vão aumentar ainda neste ano, até o dia 16 de dezembro. Foto: Aderlei de Souza

Decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Ecovias para isentá-la de responsabilidade

O dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem. Não se pode exigir que se disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de pedágio, para evitar o cometimento de crimes.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pela Ecovias para isentá-la de responsabilidade por um roubo sofrido por motorista na rodovia Padre Manoel da Nóbrega (SP-055), que liga a Baixada Santista à rodovia Régis Bittencourt (BR-116).

Os autores foram abordados por homens armados ao parar na praça de pedágio no quilômetro 280, onde tiveram o carro e diversos pertences roubados. A ação foi ajuizada para pedir o pagamento dos danos materiais sofridos, além de indenização por danos morais.

Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente. Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Ecovias e a Fazenda Pública a arcar com R$ 19,7 mil em danos materiais e R$ 40 mil em danos morais.

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze pontuou que concessionárias de serviços públicos têm responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A exceção é quando houver exclusão do nexo causa por culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Para ele, o roubo cometido no terceiro se enquadra na hipótese de fato de terceiro, motivo pelo qual não há como responsabilizar a concessionária. A causa do evento danoso não tem qualquer relação com a atividade desempenhada pela empresa. Ou seja, está fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, pois a segurança pública é dever do Estado.

“Ora, o dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela respectiva rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem, como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de pedágio, para evitar o cometimento de crimes”, disse o relator.

Sem comprovar o defeito do serviço prestado pela Ecovias e diante do rompimento do nexo de causalidade, em razão do fato exclusivo de terceiro, a condenação deve ser afastada. A votação na 3ª Turma foi unânime.

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Fonte: Conjur