Uma “Deliberação” de nº 68, datada de 30 de junho, foi publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito, para regulamentar “o procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH”.

Nesta norma, a Contran estabelece procedimentos para a “coleta e armazenamento de imagens das digitais”, para identificação de candidatos e condutores que desejam tirar a habilitação, mudar a categoria ou renovar a carteira de motorista, “baseado em tecnologia capaz de capturar o desenho digital à seco, de forma rolada .

“Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que já utilizam identificação biométrica de modo pousado poderão continuar usando este sistema para identificação (leitura das digitais), devendo ajustar o sistema de captura e armazenamento das digitais para a forma rolada”, informa a norma do Contran.

Também esclarece que caberão aos Detrans nos Estados e do Distrito Federal, a responsabilidade pela implantação, operação da coleta e armazenamento das imagens das digitais nos processos de habilitação. Cada órgão terá a liberdade de escolher o melhor critério para o arquivamento e utilização de uma ou mais imagens das digitais coletadas para identificação de candidatos e condutores de veículos.

“Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão contratar empresas detentoras de tecnologia de captura de imagens homologadas pelo Denatran para a realização da tarefa, sob a condição contratual da guarda e sigilo das informações”, informa.

Biometria

De acordo com a nova Deliberação 68 do Contran, o armazenamento das imagens das digitais coletadas deverá ser feito “em mídia digital com resolução mínima de 500 dpi”, ou em meio físico com material de fundo branco ou transparente e com película superior de proteção capaz de evitar rasuras acidentais compreendendo, em ambos os meios, a imagem das digitais dos dez dedos (impressão decadactilar)”.

“Das imagens coletadas, a do polegar e a do indicador direito deverão ser incorporadas ao Banco de Imagem do Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH”, informa a Deliberação 68.

Homologação da solução biométrica

A tecnologia utilizada no procedimento de captura e armazenamento de imagens das digitais deverá ser homologada pelo Denatran- Departamento Nacional de Trânsito. A homologação será requerida pela empresa interessada, mediante a inscrição e apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia atualizada do contrato social da empresa;
II – comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
III – comprovante de inscrição estadual;
IV – certidões negativas de débitos com a União, Estado e Município da sede da empresa;
V – laudo expedido por instituto técnico oficial que comprove o cumprimento do disposto no Anexo desta Deliberação, contendo:

a) indicação do equipamento utilizado na coleta das imagens das digitais, suas especificações técnicas e Resolução de captura, quando em meio digital;
b) indicação do material utilizado na coleta das imagens das digitais, suas especificações técnicas e o modelo do meio físico de armazenamento, quando em meio físico.

A empresa deverá comprovar junto ao Denatran, que dispõe da infra-estrutura necessária à operacionalização, produção dos equipamentos, materiais necessários à captura e armazenamento das imagens das digitais. A homologação da empresa para prestar o serviço terá validade de dois anos. “O Denatran deverá cancelar a homologação quando comprovar que a empresa deixou de cumprir as exigências desta Deliberação”, informa o Contran.

Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar sua infra-estrutura para cumprir o estabelecido nesta Deliberação em até 120 dias, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pelo Denatran.