O advogado e professor do Direito de Trânsito, Marcelo José Araújo, da OAB do Paraná, afirma que a Lei 12.619/12 está em vigor e que o Contran não tem poder para adiar sua entrada em vigor, como pretende, com a publicação da Resolução 417.
Do ponto de vista trabalhista, a Lei 12.619/12 está em vigor. No seu texto prevê várias conquistas para os motoristas empregados, inclusive na questão do limite do tempo de direção.
Tanto está em vigor, considerando as alterações que produziu na CLT, que o Ministério Público do Trabalho anunciou que vai iniciar a fiscalização rigorosa nas próximas semanas.
A confusão é porque a mesma lei trata de questões trabalhistas, que alteram artigos da CLT e reformula artigos do Código de Trãnsito Brasileiro.
Veja os argumentos, do ponto de vista do CTB, apresentados pelo Dr. Marcelo Araújo, no artigo abaixo:
O CONTRAN – CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – publicou a Resolução 417, a qual promove alterações na Resolução 405, que por sua vez regulamenta a Lei 12.619 que está se tornando conhecida como a Lei dos Profissionais do Volante, e que trata do tempo de condução e repouso desses profissionais.
A primeira ponderação a ser feita é que o CONTRAN é um órgão do Poder Executivo (assim como todos do Sistema Nacional de Trânsito), e não do Legislativo, portanto sua competência normativa (‘legislativa’) se dá quando a Lei outorga essa incumbência, o que não é o caso da Lei 12619, portanto se trata de uma Lei autoaplicável que não clamava por regulamentação do colegiado, e diga-se de passagem em alguns casos foi além da Lei quando, por exemplo, estabeleceu a retenção do CRLV ou CLA (documento de porte obrigatório) quando a Lei fala em retenção do veículo para fins de cumprimento do tempo de repouso. Vale lembrar que tal medida torna-se absolutamente ineficaz a partir do momento que é possível a obtenção de quantos CLA se deseja, e que todos são válidos, diferentemente da Carteira de Habilitação cuja emissão de outra via cancela a até então existente.
A nova Resolução 417 está ‘recomendando’ que não seja feita ‘fiscalização punitiva’ nas rodovias federais que não oferecerem condições de segurança e conforto para cumprimento do tempo de descanso e repouso. Primeiro que ‘recomendação’ não poderia tem caráter coercitivo, é mera sugestão, opinião ou algo parecido. Ainda assim é uma ‘recomendação’ para o não cumprimento da Lei. Ora, se a Lei está em vigor não se pode, ainda que por recomendação, sugerir seu descumprimento. Outro detalhe é classificar a fiscalização em ‘punitiva’ e/ou ‘educativa’. Ocorrendo o fato tipificado deve o agente lavrar a respectiva autuação, é o que nos diz o Art. 280 do Código de Trânsito. A penalidade a ser aplicada é que assume caráter punitivo e até educativo, como resposta ao ato e com intuito de mudança de comportamento.
Quem fiscaliza as vias são os órgãos executivos e executivos rodoviários, portanto o órgão normativo do Sistema Nacional de Trânsito não poderia ingerir na atribuição de tais órgãos executivos, nesse caso o CONTRAN sequer seria instância recursal para penalidades aplicadas por órgãos de fiscalização da União (PRF e DNIT) porque a respectiva infração é de natureza grave, e a competência do CONTRAN nesse caso é apenas para as gravíssimas. Essas questões deveriam ter sido analisadas pelo Poder Executivo ao sancionar a Lei, pois não se pode ficar editando normas hierarquicamente inferiores de órgãos do Poder Executivo (Resoluções, Portarias) para restringir ou não aplicar o que está na Lei.
MARCELO JOSÉ ARAÚJO – ADVOGADO E PROFESSOR DE DIREITO DE TRÂNSITO, MEMBRO DA COMISSÃO DE DIREITO DE TRÂNSITO DA OAB/PR
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