Projeto cria Penas Alternativas para crimes de trânsito
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Algumas infrações de trânsito são previstas no código como crimes. São as de alto poder ofensivo, que ameaçam a vida e a integridade das pessoas.

Destacam-se nesse elenco, o homicídio e a lesão corporal na direção de veículos, não prestar socorro à vítima, fugir do local do acidente, dirigir alcoolizado, dirigir sem habilitação ou com ela vencida, dirigir com habilitação suspensa, participar de pegas ou rachas, entregar a direção de veículo a pessoas não habilitadas, entre outras.

As penalidades aplicadas, além das sanções administrativas como multas pecuniárias, multas reparatórias, suspensão temporária ou cassação definitiva da CNH, prevêem também a privação de liberdade, com detenções que variam de seis meses a quatro anos de prisão.

Ocorre que a legislação penal permite que as penas de prisão, com prazo inferior a quatro anos, sejam convertidas pela autoridade judicial, que determina ao condenado um outro tipo de compensação à sociedade pelo mal provocado.

Essa prática é comumente conhecida como PENA ALTERNATIVA . Há algumas formas já convencionadas, mas a que é mais intensamente aplicada é o pagamento de cestas básicas para instituições beneficentes.

Essa penalidade sempre soou como mais uma ofensa à já tão ofendida família de vítimas de trânsito que vêem na medida uma “precificação” das preciosas vidas irremediavelmente perdidas que passam a valer, na visão da sociedade, o mesmo que alguns poucos quilos de arroz, feijão ou farinha.

Para corrigir essa interpretação equivocada um projeto de lei está tramitando na Câmara dos Deputados instituindo como pena alternativa para os crimes de trânsito a prestação de serviço público nas equipes de resgate e de socorro em acidentes, nos hospitais públicos de emergências e nas instituições de recuperação e reabilitação motora.

Segundo as associações de vítimas e alguns especialistas, o projeto de lei, de iniciativa do Deputado Federal pelo estado do Rio de Janeiro Hugo Leal, tem três grandes virtudes.

A primeira delas é uniformizar em todo o país a aplicação das penas alternativas aos condenados no trânsito dando base legal e legítima às decisões judiciais.

A segunda, garantir à sociedade a compensação social pelo delito cometido, através da prestação de efetivo serviço em atividades públicas de extrema importância.

Por fim, conferir à penalidade um conteúdo pedagógico, através do contato cotidiano do condenado com as situações de dor e desespero de outras vítimas, que certamente influenciarão definitivamente no seu comportamento futuro como motorista.