A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.619 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (2) a lei altera artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de modificar alguns artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). As alterações entram em vigor em 45 dias, a contar da data da publicação da Lei (2)

Dentre as novidades apresentadas pela nova norma está o enquadramento como motoristas profissionais de veículos automotores aqueles cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas: a) transporte rodoviário de passageiros; e b) transporte rodoviário de cargas.

A nova legislação prevê ainda a obrigatoriedade de seguro, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua categoria; a obrigatoriedade também do motorista submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado; jornada diária de trabalho estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho; intervalo mínimo de 1 hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas.

A Lei 12.619 considera ainda tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias; as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%; e a convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique, dentre outros artigos.

Repouso diário

O texto aprovado estabelece regras gerais de horário para esses profissionais, que incluem intervalo mínimo de refeição de uma hora, além de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas.

O texto proíbe explicitamente a concessão de prêmios ao motorista por tempo de viagem ou natureza dos produtos transportados se isso comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade.

A cada 4 horas de direção o motorista terá direito a 30 minutos de descanso. Em casos excepcionais poderá dirigir até 5h00 seguidas.