O juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Wanderley Salgado de Paiva, determinou que um casal, proprietário de um caminhão, pague R$ 120 mil de indenização a uma empresa de ônibus, por acidente causado por parte da carga que se soltou. Cabe recurso.

De acordo com o tribunal, a empresa alegou que em 07 de dezembro de 2001 um dos seus ônibus trafegava pela BR 101, saindo de São Paulo, com destino a Valência, quando foi atingido por um bloco de pedra (granito) que se soltou da carroceria de um caminhão.

Alegou, ainda, que a violência do impacto fez com que o ônibus tombasse sobre a pista, causando a morte de três passageiros e 37 tiveram ferimentos leves. Segundo a empresa de ônibus, o condutor do caminhão foi imprudente na condução de seu veículo, ao invadir a pista contrária da direção, bem como pela negligência na amarração da carga, além do excesso de velocidade.

A empresa de ônibus disse, também, que o seu veículo sofreu perda total e o prejuízo orçado foi de R$ 120 mil.

Os proprietários do caminhão alegaram ter sido o ônibus o causador do acidente. Segundo eles, o motorista do ônibus efetuou manobra arriscada, ao invadir a outra pista em excesso de velocidade. O motorista do caminhão disse que foi obrigado a ir para o acostamento, a fim de evitar um choque, o que provocou o deslocamento da carga da carroceria e seu derramamento.

O juiz concluiu que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente do condutor do caminhão. Segundo, ele, “o caminhão após percorrer um trecho em linha reta e em declive, ao realizar a manobra da curva à direita, teve sua carga deslocada para a esquerda, que se desprendeu da carroceria projetando-se sobre a outra direção da pista e consequentemente sobre a lateral do ônibus, que trafegava em sentido contrário, em sua mão direcional.”

Como o casal mantinha um contrato de seguro do caminhão, o juiz determinou que a empresa seguradora, denunciada no processo, faça o ressarcimento ao casal do valor da condenação.