LIVRE DE PEDÁGIO: Caminhão vazio deixa de pagar pedágio sobre o eixo suspenso nas rodovias estaduais concedidas do Mato Grosso do Sul. Medida foi autorizada pela Agência Estadual que regulamenta as concessões no Estado sul-mato-grossense. Foto: Aderlei de Souza/Ilustrativa

Decisão publicada no Diário Oficial do Estado, nesta terça-feira (16), é valida somente para caminhões vazios

Uma boa notícia aos caminhoneiros. Desde à 0h desta terça-feira (16), caminhão sem carga não paga pedágio sobre os eixos suspensos. A medida é válida somente para as rodovias estaduais concedidas em Mato Grosso do Sul.

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado, nesta terça-feira (16), pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato  Grosso do Sul (AGEMS),responsável pela concessões no estado sul-mato-grossense.

Segundo a Portaria 245/23, fica regulamentada a isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos suspensos dos veículos de transporte de cargas que circularem vazios, conforme prescrito no art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

Conforme consta no Art. 2º da Portaria, a condição de veículo vazio que trata o artigo 1º de dessa portaria poderá ser verificada a partir:

I – De avaliação visual;
II – Da documentação fiscal associada à viagem;
III – Do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, nos termos da Resolução ANTT n° 3.658/2011; e
IV – Do peso bruto total do veículo.

Segundo o Art. 3º, a verificação de que trata o art. 1º poderá ser realizada em cabines específicas de pedágio, postos de pesagem ou através de fiscalização pela AGEMS ou pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a rodovia.

Multas aos infratores

A Portaria 245/23 prevê em seu Art. 5º, que ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.

Aumento da tarifa

Ainda consta no Art. 6º, que um eventual aumento do valor do pedágio para os usuários da rodovia a fim de compensar a isenção de que trata esta portaria somente será adotado após esgotadas as demais alternativas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.