O Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 19, traz publicada a Medida Provisória 800/2017, que estabelece as diretrizes para a reprogramação de investimentos em concessões rodoviárias federais, conforme antecipou o Broadcast, serviço de notícias em tempo real do Grupo Estado. Bastante aguardada pelo setor, depois uma demorada negociação, a MP foi assinada na segunda-feira, 18, pelo presidente Michel Temer antes de seu embarque para os Estados Unidos.

A MP amplia de cinco para 14 anos o prazo para a realização das obras de duplicação dos trechos de rodovia concedidos no governo de Dilma Rousseff na chamada terceira etapa de concessões. “O prazo máximo para a reprogramação do cronograma de investimentos originalmente assumido será de quatorze anos e estará condicionada, em cada caso, à demonstração da sustentabilidade econômico-financeira do empreendimento até o final da vigência da concessão”, cita o texto.

Como o Broadcast antecipou, a MP fixa prazo de um ano para que as concessionárias interessadas se candidatem à repactuação contratual. O novo cronograma será negociado com a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Em troca, a concessionária terá redução nas tarifas de pedágio, encurtamento do prazo da concessão ou uma combinação de ambos.

Uma vez reprogramada a concessão, será priorizada a duplicação dos pontos de maior movimento. Os detalhes vão constar de um aditivo contratual, segundo prevê a MP. A medida ainda garante a suspensão da cobrança de multas pela falta de investimentos previstos no contrato original. A MP também dispõe sobre transporte de cargas próprias e de cargas perigosas.

A medida pode “salvar” pelo menos quatro concessões que, juntas, prometem investimentos aproximados de R$ 20 bilhões. Pelos contratos originais, as duplicações teriam de ser concluídas entre o fim de 2018 e início de 2019. Agora, os investimentos poderão ser realizados conforme o crescimento da demanda, até o limite de 14 anos.

Com o prazo mais longo, as empresas podem ter melhores condições de equilibrar o caixa e mais chances de obter financiamentos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Porém, as concessionárias preferem ver o texto final antes de informar se vão ou não aderir à MP.

Segundo se comenta nos bastidores, no entanto, o socorro pode viabilizar a venda da carteira de concessões em rodovias da Odebrecht Transport. Entre os empreendimentos, está a Rota do Oeste, na rica região produtora de grãos de Mato Grosso rumo aos portos do Pará. A MS Via, por sua vez, informou na semana passada haver retomado seus investimentos já contando com a edição da MP.

Das concessões da terceira etapa, duas não conseguiram se salvar. Uma foi a BR-153 entre Goiás e Tocantins, que foi retomada pelo governo por falta de investimentos. O trecho se tornou o primeiro caso de caducidade de concessão rodoviária.

A outra é a BR-040 entre Brasília e Juiz de Fora (MG), cuja concessionária aderiu ao programa de devolução de concessões. Nesse caso, a rodovia continuará a ser operada pela Via 040, do Grupo Invepar, mas sem novas obras. A concessionária manterá serviços como conservação e manutenção, além de socorro médico e mecânico.

Leia na íntegra a MP

MEDIDA PROVISÓRIA No – 800, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

Estabelece as diretrizes para a reprograma- ção de investimentos em concessões rodoviárias federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT poderá realizar, de comum acordo com as concessionárias, a reprogramação de investimentos em concessões rodoviárias federais cujos contratos prevejam concentração de investimentos em seu período inicial, uma única vez, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Medida Provisória e na regulamentação específica do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que definirá os termos e as condições para:

I – a reprogramação dos investimentos originalmente assumidos por meio de contrato, observados as exigências de nível de serviço e os parâmetros técnicos estabelecidos no edital e refletidos no contrato; e II – a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, por meio da aplicação: a) de redutor tarifário, que incidirá somente após encerrado o novo cronograma de investimentos acordado; b) da redução do prazo de vigência do contrato; ou c) da combinação dos critérios a que se referem as alíneas “a” e “b”. § 1º A concessionária poderá manifestar interesse em aderir à reprogramação de investimentos de que trata o caput no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória. § 2º O prazo máximo para a reprogramação do cronograma de investimentos originalmente assumido será de quatorze anos e estará condicionada, em cada caso, à demonstração da sustentabilidade econômico-financeira do empreendimento até o final da vigência da concessão, após a aplicação das alternativas a que se referem o inciso II do caput. § 3º Manifestado o interesse da concessionária em aderir à reprogramação de que trata o § 1º, as partes firmarão, na sequência, aditivo contratual que discipline a suspensão das obrigações de investimento vincendas e das multas correspondentes e as condições em que os serviços continuarão sendo prestados, até que seja firmado o termo de reprogramação de investimentos, conforme ajustado entre as partes e conforme as condições e prazos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 4º A suspensão das obrigações de investimento vincendas e das multas correspondentes cessará caso, por qualquer motivo, não seja firmado o termo de reprogramação de investimentos e serão aplicados os reajustes e as correções previstos originalmente nos contratos de concessão. § 5º O cálculo do redutor tarifário referido na alínea “a” do inciso II do caput será realizado com base no valor presente que seria descontado caso houvesse aplicação imediata do mecanismo redutor previsto no contrato. § 6º A reprogramação de que trata o inciso I do caput priorizará a realização de investimentos em trechos para os quais houver maior concentração de demanda, conforme critérios técnicos adotados pela ANTT. § 7º Após firmado o termo de reprogramação de investimentos, a concessionária não poderá pleitear a relicitação prevista no Capítulo III da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017. § 8º Do termo de reprogramação de investimentos constará obrigatoriamente o novo cronograma de investimentos pactuado, cujo descumprimento de qualquer das etapas acarretará a incidência das sanções contratuais e legais. Art. 2º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 14-B. A realização de transporte rodoviário de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos depende de inscrição do transportador no RNTRC em categoria específica na forma estabelecida pela ANTT. § 1º As condições para a realização do transporte rodoviário de produtos perigosos de que trata o caput se aplica a transportadores remunerados e de carga própria. Atos do Poder Legislativo . M

§ 2º Os requisitos para a inscrição no RNTRC de trans- portadores de carga própria, de cargas especiais e de produtos perigosos serão estabelecidos em regulamento da ANTT. § 3º Os transportadores a que se referem o § 2º deverão efetuar sua inscrição no prazo de um ano, contado da data de publicação do regulamento da ANTT.” (NR) Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 18 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Maurício Quintella Dyogo Henrique de Oliveira