MORTE CONFIRMADA: A Honda confirmou o primeiro caso de morte envolvendo um Honda Civic por problemas nos airbags da Takata. Sedundo a montadora, o acidente foi em 2008 e o veículo havia sido convocado em 2011 para recall, mas nunca fez o serviço. Foto: Divulgação

Segundo a montadora, houve a ocorrência de 28 casos com 11 feridos; veículo acidentado foi convocado para recall em 2015, mas não atendeu à convocação; livro sobre recall faz alerta desde 2003

A montadora Honda anunciou nessa sexta-feira (14) que teve conhecimento de um caso de acidente com morte envolvendo um veículo da marca equipado com os airbags defeituosos da marca Takata.

De acordo com a montadora, o acidente – envolvendo um Civic LXS 2008 – ocorreu no Rio de Janeiro, e que a perícia “determinou que houve a ruptura anormal do insuflador do airbag Takata, causando ferimentos que levaram à morte do motorista.”

Este é o primeiro caso de morte envolvendo veículos equipado com os chamados “airbags mortais” no Brasil. Em setembro de 2018, a Honda informou que havia 28 registros de rupturas das bolsas no Brasil, resultando em 11 feridos.

A Honda informou também que comunicou as autoridades competentes e seguirá colaborando disponibilizando as informações sobre a ocorrência.

De acordo com a empresa, o Civic acidentado foi convocado para o recall em 2015 para troca do insuflador do airbag do lado do motorista, mas o proprietário não levou o carro para a realização do reparo.

Conserto gratuito

Em nota, a fabricante ainda informou que “continua a convocar proprietários de veículos afetados pelos recalls do insuflador de airbags Takata e pede para que levem, com urgência, seus veículos a uma concessionária autorizada para o reparo.”

Os proprietários podem checar no link se seus veículos precisam de reparo. O agendamento pode ser feito pelo mesmo site ou pelo telefone: 0800-701-3432.

Demais marcas

Além da Honda, outras 14 marcas convocaram recalls para trocar o equipamento defeituoso no país.

Esses airbags da Takata estão ligados a 22 mortes nos Estados Unidos, na Austrália e na Malásia, e provocaram o maior recall da história. O caso ficou conhecido como o dos “airbags mortais”.

Qual é a falha

A empresa Takata revelou o problema em 2013. De lá para cá, somente no Brasil, mais de dois milhões de veículos, de 15 marcas diferentes, foram convocados para a troca da peça defeituosa desses airbags, chamada insuflador.

Segundo a fabricante, o insuflador é uma espécie de caixa metálica que abriga o gás que faz a bolsa de ar inflar. O defeito nessa peça causa uma abertura forte demais quando o airbag é acionado.

Além disso, a falha gera trincas no insuflador e, com a explosão do airbag, ele se estilhaça, atirando pedaços de metal contra os ocupantes, causando ferimentos que podem ser fatais e já foram comparados a facadas.

ESTILHAÇOS: Airbag da Takata pode lançar pedaços de metal contra os passageiros. Foto: Reuters/Joe Skipper

Alerta antigo

Nova portaria do Governo Federal, publicada em julho, obriga montadora a ampliar a divulgação na mídia e proprietário a comparecer ao chamado em até um ano
Uma boa notícia na preservação de vidas humanas. Desde o dia 1º deste mês, está em vigor a nova portaria nº 3, de 1º de julho de 2019, sobre o recall – chamado para repara um produto com defeito – e que traz como principais inovações a punição para os proprietários que não comparecerem ao chamado num prazo de um ano, com o registro no documento do veículo (CRLV); o comunicado do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) ao atual proprietário do veículo envolvido no chamado; e uma maior divulgação por parte das montadoras na mídias, incluindo as redes sociais quando houver uma convocação.

Segundo o coordenador do SOS Estradas, programa de segurança, e autor do livro “Recall, o que as montadoras não contam“, Rodolfo Rizzotto, a portaria que entrou em vigor é importante porque estabeleces condições mais rigorosas para que as empresas façam o recall e forneçam uma comprovação da realização do chamado; mas também porque coloca uma responsabilidade no consumidor, que terá um aviso no documento do veículo sobre o recall pendente, quando for o caso.

Rizzotto explica que as novas medidas representam um grande avanço, mas há alguns pontos que precisariam ser aperfeiçoados. “O Projeto de Lei 3267/19, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, é outro ganho substancial, pois estabelece a proibição do licenciamento ou venda do veículo com recall pendente”, frisa.

Ainda de acordo com Rizzotto, essa medida vai possibilitar um aumento no comparecimento ao chamado e uma diminuição nos riscos de acidentes. “É preciso ficar claro que o recall não é apenas uma relação de consumo entre o proprietário e a montadora. É uma relação, acima de tudo, de segurança no trânsito. Por exemplo, um caminhão com defeito grave na direção pode matar pessoas inocentes. A relação desse motorista com a montadora é uma relação de consumo, mas os que sofrem as consequências desse acidente não têm nenhuma relação de consumo nem com o motorista nem com a montadora. Então as consequências são os acidentes, são as mortes.

Recall de peças e pneus

Segundo Rizzotto, ainda ficou faltando, tanto na portaria quanto no projeto de lei, a Inclusão do recall de autopeças e de pneus. “O que se vê muito é a propaganda que diz peça original Ford, peça original GM. A peça defeituosa é uma peça original. Às vezes, é uma falha de projeto da montadora, e o fabricante faz de acordo com as especificações da montadora. Entretanto, se não for feito recall dessa peça, ela estará no mercado de reposição. Portanto, deveria ter uma convocação dessa peça em si. Porque o consumidor que comprou essa peça deveria ser avisado para passar pelo recall, mesmo que o chassi do carro dele não conste no chamado”.

Rizzotto diz ainda que “não pode é esse estoque de peças continuar sendo vendido. Está faltando uma convocação de autopeças, inclusive de pneus. Já tivemos, historicamente, recall de pneus, como eu citei no livro que escrevi”.

“Rebimboca da parafuseta”

De acordo com o coordenador, outro detalhe importante a ser observado, como acontece nos EUA, é a especificação e a relação de tudo o que vai ser efetuado no veículo. “É preciso constar no documento, com as respectivas imagens, exatamente como a montadora vai mandar para oficina da concessionária, todo o serviço que tem que ser feito, passo a passo. Isso é importante para que o consumidor e a sociedade saibam exatamente quais são os riscos que envolvidos com aquele defeito de fabricação. Se não fica muito na história da ‘rebimboca da parafuseta’, ninguém sabe exatamente quais são os riscos, só os especialistas”, diz.

Rizzotto diz que tal informação não pode ser omitida, uma vez que, se ficar bem claro o risco, o tipo de intervenção que vai ser feita e as consequências que trarão se isso não for feito, o comparecimento ao recall tende a ser maior. “É importante que isso esteja demonstrado detalhadamente, conforme faz a NHTSA – agência federal do governo americano -, que mostra em detalhes. Isso também permite que oficinas qualificadas realizem o serviço de recall em qualquer parte do país”.

Custo com viagem

E em se tratando de deslocamento, Rizzotto lembra que haverá situações nas quais o consumidor terá que se deslocar até 700 quilômetros para comparecer à convocação. “Nenhuma montadora está presente em mais de 400 cidades brasileiras. Nenhuma tem uma rede desse porte. Então, muitas vezes, o dono do carro tem que viajar centenas de quilômetros para atender ao recall. E aí dizem que essa convocação é gratuita. Nesse sentido, é preciso que o consumidor saiba, já que não é papel do Denatran, que ele tem direito ao ressarcimento das despesas realizadas para atender ao chamado, como alimentação, pedágio, combustível, hospedagem, sem contar o prejuízo do dia de trabalho perdido. Porque essa história de que o recall é de graça, não é, uma vez que ele tenha que viajar para cumprir o chamado da montadora”.

Direito ao reembolso

A reportagem conversou com o advogado do Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), Igor Marchetti, que nos deu o seguinte posicionamento:

“Em regra, o artigo 10 do Código de Defesa do Consumidor determina que as empresas que identifiquem que colocaram produtos inseguros no mercado devem chamar para conserto os veículos do modelo e ano identificados. A Portaria Conjunta nº 3 de 2019 disciplinou recentemente no artigo 2º, §2º que é dever de todos os fornecedores assumirem os custos inerentes ao chamamento. Em regra geral, os custos dizem respeito ao conserto e não ao deslocamento dos veículos.

Entretanto, o Idec entende que pelo fato da empresa ter responsabilidade por ter colocado o produto no mercado, deve arcar também com eventuais prejuízos que o consumidor tenha sofrido por esse motivo. Em casos como o narrado, é comum que o motorista tenha que se deslocar por uma distância significativa, não sendo correto pela sistemática de defesa do consumidor que ele fique com o prejuízo de eventuais gastos de deslocamento, sabendo ainda que em casos de recall o consumidor deve providenciar o envio do veículo o mais rápido possível para evitar riscos de morte, inclusive.

Caso o motorista encontre problemas para o ressarcimento poderá ingressar com ação no Juizado Especial Cível para em causas de até vinte salários mínimos exigir os danos materiais sofridos decorrentes do recall.”  

Livro: Pioneiro no assunto

Há 16 anos, quando a palavra recall era um ‘palavrão’ para muitas pessoas, Rizzotto já lidava com o tema de forma bem singular. Tanto que, em 2003, lançou o livro “Recall, o que as montadoras não contam”, que revelava os bastidores do recall e alertava para a gravidade do assunto.

“Naquela época, a proposta do livro já era de que ninguém poderia transferir ou licenciar seu veículo se tivesse alguma pendência de recall. Nós sabemos que a média de comparecimento às convocações no Brasil sempre foi muito baixa, isso porque as montadoras omitiam a informação ou fazem a comunicação de forma precária”, diz.

Rizzotto vai além e afirma que ainda hoje, as montadoras trazem à tona as informações de veículos com defeitos graves que elas acham conveniente informar. “Nós não tínhamos um órgão para investigar. Agora, com essa nova mudança, as montadoras passam a ter uma responsabilidade de informar os defeitos, bem como o Governo prepara o caminho para que se possam descobrir esses defeitos através de entidades isentas. É uma mudança muito positiva, uma verdadeira revolução”, diz.

Banco de dados online

A preocupação com a segurança sempre ocupou grande destaque nas ações do coordenador do SOS Estradas. Tanto que logo após o lançamento da publicação, em 2003, era possível baixar o livro, gratuitamente. “O livro Recall foi o primeiro sobre o tema disponibilizado gratuitamente online. Apesar de ser vendido na época, ele estava disponível para qualquer pessoa que tivesse interesse”, inclusive com um banco de dados de recall. O primeiro no Brasil”, diz Rizzotto.

De acordo com o coordenador, hoje já existem vários bancos de dados, como o do Procon de São Paulo e agora o do Denatran, que oferecerá um completo. “Esses bancos de dados são importantes de maneira que todo proprietário de veículo saiba se há algum recall pendente, até porque ele terá responsabilidade em caso de acidente”, explica.

Veja detalhes da portaria, clicando aqui

Conheça os bastidores do recall. Clique aqui para baixar o livro

O que diz a Lei

No Brasil, o instituto do recall está previsto no art.10 e parágrafos da Lei Federal 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que define:

Artigo 10 – O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

1º – O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
2º – Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
3º – Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Baixa adesão

De acordo com o ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas, a nova portaria deve aumentar muito a efetividade do recall. “Esse tipo de chamado só é feito quando o problema põe em risco a segurança do consumidor”, diz.

De acordo com dados divulgados pelo Ministério da Justiça, das 701 campanhas de recall realizadas nos últimos 5 anos, 189 encontram-se com níveis abaixo de 10% de atendimento e 103 com níveis entre 10 e 40%.