Em mais um capítulo de liminares, as empresas de transporte rodoviário de passageiros associados à ABRATI ficam desobrigadas de atender as gratuidades e os descontos de 50% para os idosos, conforme decisão proferida no dia 30 de novembro pelo Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A decisão (agravo regimental no Mandado de Segurança nº 2006.01.00.043354-2 DF) acolhe argumentação legal da Abrati, associação que reúne as empresas, mas mantém os direitos dos beneficiários que já estejam com bilhetes marcados para viagens futuras, ou seja, bilhetes emitidos até o dia 30 de novembro.
NOTA DA ABRATI
O sistema representado pela ABRATI, que reúne as empresas transportadores interestaduais e internacionais de passageiros, reafirma seu propósito em atender às gratuidades previstas no Estatuto do Idoso desde que para tanto não tenha sua própria subsistência inviabilizada.
A ABRATI continua na expectativa de que seja encontrado um ponto de convergência que harmonize os interesses empresariais e dos usuários pagantes sem que se inviabilize a prestação dos serviços das empresas que são privadas e não recebem nenhum subsídio governamental para desenvolver suas atividades.
Entendendo melhor a questão do transporte gratuito dos idosos
Reza a Constituição Federal, em seu artigo 195 que: “a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais”. Já o parágrafo 5º do artigo 195 estabelece que “nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
No seu artigo 204, a Constituição diz que “As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes…”.
A Lei 8.742, de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social, diz em seu artigo 28 “o financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)”.
A Lei 9.074/95, diz em seu artigo 35 que “. A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”.
Já a Lei 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso em seu artigo 40, prevê a reserva de duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos e desconto de 50%, no mínimo, para os idosos que excederem as vagas gratuitas.
No artigo 115 da mesma lei, fica estabelecido que “o Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso”.
As decisões judiciais
Quando o governo editou o Decreto 5.130, de 2004, regulamentando a Lei 10.741, de 2003, que tratava do Estatuto do Idoso, a ABRATI ingressou na Justiça com Ação Cautelar tendo o Juiz Jamil Rosa de Jesus Oliveira, da 14ª Vara Federal, concedido às associadas o direito a não cumprir as obrigações do artigo 40 da Lei 10.741 que previa a gratuidade e os descontos nas demais poltronas.
A decisão do Juiz Federal foi confirmada nas instâncias superiores, especialmente na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos agravos regimentais em Suspensão de Segurança números 1411 e 1404, em 25 de outubro de 2004.
Razões da ABRATI
A concessão, pelas empresas de ônibus interestaduais, do benefício para os idosos esbarra, fundamentalmente, em dois pontos críticos: a falta de definição de uma fonte de custeio e a falta de um cadastro pelo Poder Público das pessoas que têm direito ao benefício.
Dois pontos dificultam a concessão do benefício:
A) a falta de um cadastro pelo Poder Público que habilite os idosos com direito ao atendimento, enquanto que para implementar outros benefícios sociais, há rigoroso cadastramento dos beneficiários, com cartões de identificação próprios, emitidos após aferições e comprovações adequadas, no presente caso impõe às empresas que seus vendedores de passagem, façam tal identificação, mediante a apresentação de variados tipos de documentos que não oferecem nenhuma segurança para se saber se o atendimento deve ou não ser feito ao solicitante. Não pode ser delegada à empresa privada, por um preposto seu (um bilheteiro) e sem uma base de dados adequada, a tarefa de habilitar beneficiário de tal natureza, missão esta típica do Poder Público, que detém todos os controles, inclusive aqueles de que trata a Lei nº 8.742/93. No próprio setor de transportes há o Passe Livre do Deficiente Carente, criado pela Lei 8.899/94, devidamente regulamentado pelo Decreto 3.691/2000 e pela Portaria Interministerial 003/2001, onde há um cadastro que, depois de habilitado o beneficiário, é emitida uma carteira específica para ser apresentada às empresas quando da viagem.
B) outro ponto vital para a própria sobrevivência das empresas de transportes é a fonte de custeio para o beneficio, como prevê o art. 115 do Estatuto, fato que os dois Decretos editados 5.130 e 5.115/04 sequer mencionam. Os artigos 195 e 204 da CF são expressos quando determinam que não pode ser instituído benefício social sem fonte que o custeie. Há ainda outras Leis que tratam do tema na mesma linha, como as de números 8.742/93, 8.987/95 e 9.074/95.
Em face desses fatos e diante do efetivo risco de ver comprometida a própria continuidade da existência das empresas, a ABRATI, após cuidadosa análise sobre os reflexos possíveis, em especial relacionados aos riscos iminentes de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e por flagrantes divergências com as disposições legais vigentes e decisões judiciais já prolatadas em processos anteriores sobre o mesmo tema, concluiu que o melhor caminho seria recorrer novamente ao Poder Judiciário, eis que a ele é dado julgar a legalidade dos mencionados atos administrativos.
Acrescente-se ainda que a Confederação Nacional dos Usuários de Transporte, receosa por um lado de que os custos desses benefícios terminem por serem repassados para as tarifas que são pagas pelos já sofridos usuários pagantes, que estariam assim financiando o benefício social para os idosos, além de pleitear isonomia de tratamento para com os usuários dos serviços rodoviários intermunicipais e internacionais e do aéreo, que não foram incluídos no Decreto, mesmo sem estarem excluídos na Lei, ingressou com Ação Ordinária perante a Justiça Federal de Brasília e obteve liminar que impede a ANTT e a União de procederem ao repasse desses custos para as tarifas.
O sistema representado pela ABRATI reafirma seu propósito em atender às gratuidades previstas no Estatuto do Idoso, desde que para tanto não tenha sua própria subsistência inviabilizada. É necessário registrar que o benefício em questão tem natureza assistencial e na forma das disposições legais em vigor, para sua concessão, é exigida a indicação da fonte de custeio, não sendo justo seu repasse aos usuários que pagam por tais serviços e nem que as permissionárias assumam tais custos que não lhes cabem, por não integrarem as condições contratuais da delegação dos serviços e por divergirem da legislação.