MP permite a reprogramação de investimentos em concessões rodoviárias federais, aumentando de 5 para até 14 anos o prazo de conclusão de obras originalmente contratadas

Em ofícios encaminhados à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e ao Ministério dos Transportes, o Ministério Público Federal (MPF) questiona os critérios utilizados pelo governo federal na edição Medida Provisória da Concessão de Rodovias (MP 800/2017) e na Portaria 945/2017. No entendimento da Câmara de Consumidor e Ordem Econômica (3ªCCR/MPF), a negociação com as concessionárias pode preservar o interesse privado em detrimento do público, eventualmente, prejudicar o consumidor. A MP permite que a ANTT negocie a reprogramação de investimentos em concessões rodoviárias federais, aumentando de 5 para até 14 anos o prazo de conclusão de obras nas rodovias.

Nos documentos, a 3a Câmara reafirma a preocupação com a segurança jurídica e a estabilidade regulatória necessárias a um ambiente de negócios saudável para o país. Alerta, ainda, para os riscos do emprego recorrente de medidas provisórias para criar alternativas de repactuação contratual não previstas originalmente em contratos, que podem resultar no aumento do Custo Brasil, pela ausência de previsibilidade e estabilidade das regras e contratos estabelecidos, o que encarece o investimento e dificulta o desenvolvimento nacional.

Os contratos de concessão exigem que as empresas entreguem 100% de seus trechos duplicados em até cinco anos, sob pena de aplicação de sanções contratuais e, inclusive, redução das tarifas de pedágio. Com as alterações propostas, os investimentos serão realizados em prazo superior ao contratado pela Administração e o impacto dessa postergação nos pedágios cobrados dos usuários só ocorrerá após o novo cronograma das obras.

Justificativa – O governo federal, ao propor a Medida Provisória, alega que as concessionárias precisam de um novo prazo para concluir as obras de duplicação, devido à desaceleração da economia e dificuldades de obtenção de financiamentos. O MPF, por sua vez, questiona dispositivos da Medida Provisória 800/2017 e da Portaria 945/2017, que regulamentou o uso da MP.

Nos ofícios encaminhado ao ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil e à Agência Nacional de Transportes Terrestres, o MPF questiona sobre o diagnóstico e estudos que nortearam a elaboração dos atos, assim como os fundamentos dos critérios que estabelecem a incidência do redutor tarifário nos pedágios, a forma de se assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, além dos meios que existirão para resguardar o interesse público na revisão dos contratos de concessão.

Em especial, o MPF solicita informações acerca dos procedimentos de participação social que serão adotados para assegurar a adequada transparência e a discussão da fundamentação do processo.

Os documentos são assinados pelo coordenador da 3ªCCR, subprocurador-geral da República José Elaeres Marques Teixeira, e pelo procurador da República Thiago Lacerda Nobre. Por fim, eles solicitam aos órgãos a cópia integral do processo administrativo que originou a MP 800/2017 e a Portaria 945/2017.

Ofício nº 381 e Ofício nº 382