Policial realiza teste de saliva para detecção de drogas no Reino Unido. Foto: Department for Transport/

Resolução do Contran Nº 1.031 , publicada nesta terça-feira(18) a noite, permite testar drogas mesmo sem sinais de alteração, admite resultado qualitativo positivo como prova para autuação e prevê encaminhamento criminal.

O modelo brasileiro se distancia da prática predominante na Europa, onde o teste de rua costuma ser apenas uma triagem que deve ser confirmada em laboratório.

A nova regulamentação da Lei Seca amplia de forma significativa o alcance das fiscalizações de trânsito no Brasil. Publicada nesta terça-feira (18) no Diário Oficial da União, a Resolução Contran nº 1.031/2026 regulamenta pela primeira vez o uso de aparelhos portáteis para detectar outras substâncias psicoativas além do álcool — o equipamento popularmente chamado de drogômetro — e substitui a Resolução 432, de 2013.

A mudança, entretanto, traz desafios que vão além da tecnologia. O custo de testar drogas é dezenas de vezes superior ao do “bafômetro”, o texto brasileiro não exige confirmação laboratorial obrigatória de um resultado positivo e a própria estrutura das penalidades pode estimular um fenômeno já frequente nas operações de alcoolemia: a recusa do motorista em realizar o teste.

A comparação internacional também chama atenção. Não existe uma legislação europeia única para drogas ao volante, mas a Agência da União Europeia sobre Drogas (EUDA) informa que quase todos os países europeus exigem um teste confirmatório, geralmente em sangue, antes da persecução do motorista. A nova norma brasileira segue caminho diferente.

Drogômetro poderá ser usado mesmo sem qualquer sinal de uso

Uma das principais novidades está no artigo 2º. A fiscalização de álcool e outras substâncias psicoativas passa a ser definida como procedimento operacional rotineiro, e qualquer motorista abordado poderá ser submetido ao teste, a critério do agente, mesmo que não apresente qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora.

O agente poderá utilizar etilômetro para álcool e aparelho específico para outras substâncias psicoativas. A resolução determina, inclusive, que sejam priorizados os testes realizados por aparelhos em relação à simples observação de sinais do motorista.

O drogômetro terá de ser certificado no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade por organismo acreditado pelo Inmetro. A resolução, porém, não define tecnologia, tipo de amostra, substâncias obrigatoriamente pesquisadas nem valores mínimos de concentração para cada droga.

Os equipamentos disponíveis são importados, assim como o material necessário para cada teste. A vantagem é que já comprovaram sua confiabilidade em vários países.

A Senatran informou que ainda não havia equipamento certificado no país no momento em que a nova regulamentação foi divulgada. Portanto, a Resolução entra em vigor antes da disponibilidade dos aparelhos nas blitze.

Resultado será positivo ou negativo, sem informar concentração

Essa é uma diferença fundamental em relação ao “bafômetro”.

No álcool, o etilômetro produz uma medição quantitativa. A nova resolução mantém os parâmetros já conhecidos: medição realizada a partir de 0,05 mg/L para caracterização da infração administrativa e de 0,34 mg/L para o enquadramento regulamentar do crime, descontada a margem de erro metrológico.

Para drogas ilícitas, não há número equivalente.

O aparelho produzirá um resultado qualitativo, identificando a presença da substância. E o artigo 8º da resolução publicada no Diário Oficial coloca o teste qualitativo positivo entre as hipóteses capazes de caracterizar a infração do artigo 165 do Código de Trânsito.

O Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) pune a conduta de dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência. É uma infração gravíssima com multa multiplicada por 10 (R$ 2.934,70), suspensão do direito de dirigir por 12 meses e retenção do veículo. 
Detalhes das Penalidades
  • Tipo: Infração gravíssima.
  • Valor da multa: R$ 2.934,70 (dez vezes o valor base).
  • Suspensão: 12 meses de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
  • Medida administrativa: Recolhimento da CNH e retenção do veículo até a chegada de outro condutor habilitado.
  • Reincidência: Em caso de repetição da infração em até 12 meses, aplica-se a cassação da CNH.

Ponto mais controverso está na esfera criminal

O artigo 9º da Resolução 1.031 vai além. Ele também inclui o resultado qualitativo positivo do aparelho para drogas entre os procedimentos previstos para caracterização do crime do artigo 306 do CTB.

O artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) tipifica o crime de dirigir sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência, com pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação. 
O que diz a lei
  • Conduta proibida: Conduzir veículo com a capacidade psicomotora alterada por álcool ou drogas.
  • Pena: Detenção (6 meses a 3 anos), multa e suspensão da CNH.

Brasil dispensa confirmatório obrigatório; Europa segue outro caminho

É provavelmente a maior diferença entre o modelo brasileiro recém-publicado e a experiência europeia.  A Resolução 1.031 considera exames de sangue, exame clínico e análises de laboratórios especializados suplementares, realizados a critério da autoridade policial.

Eles podem funcionar como contraprova, mas o texto não determina que todo positivo no drogômetro seja obrigatoriamente confirmado antes da autuação administrativa.

Na Europa, o padrão predominante é outro. A EUDA informa que quase todos os países exigem confirmação por sangue para processar o motorista. Aproximadamente metade dos países também exige algum nível de suspeita antes de realizar especificamente o teste de drogas, embora a polícia possa parar veículos aleatoriamente.

Na França, depois de um teste de saliva positivo é recolhida nova amostra para análise laboratorial; o motorista pode ainda reservar seu direito à contraprova, situação em que também é coletado sangue.

Na Espanha, o primeiro teste do drogômetro é apenas indicativo. Positivo, recolhe-se uma segunda amostra de saliva, chamada de evidencial, que segue para laboratório para identificação e quantificação da droga.

Na Grã-Bretanha, o governo descreve expressamente o exame saliva de rua como “screening” (triagem): havendo positivo, o motorista é normalmente levado para a delegacia, onde na prática é realizada a confirmação com a coleta de sangue.

Portanto, não se pode dizer que o Brasil esteja contrariando uma “lei europeia”, porque ela não existe de forma única. Mas a opção brasileira se distancia claramente da salvaguarda predominante europeia: triagem na estrada seguida de confirmação toxicológica.

Testar drogas custa cerca de 30 a 46 vezes mais por motorista

No “bafômetro”, depois da aquisição do equipamento, o principal item utilizado em cada motorista é o bocal descartável. Um pacote europeu de 100 bocais originais Dräger é comercializado atualmente por aproximadamente €87,90, o equivalente a cerca de €0,88 por pessoa testada.

No teste de drogas, cada motorista é testado com um dispositivo muito mais sofisticado.

Um DrugWipe para seis grupos de drogas aparece no mercado europeu por cerca de €635,50 a caixa com 25 unidades, ou aproximadamente €25,42 por motorista. No sistema Dräger DrugTest 5000, uma caixa com 20 testes para seis substâncias custa aproximadamente €749,90, ou €37,50 por teste; o painel de oito substâncias chega a cerca de €40,45 por pessoa.

Comparando apenas o insumo utilizado em cada motorista, portanto:

Fiscalização e custo aproximado por motorista

Relação de custo = Etilômetro custo €0,88 por vez (R$5,00)
Dräger DrugTest com painel de 8 drogas tem custo de €40,45 (R$ 240,00), portanto 48 vezes o teste para alcoolemia

São preços de referência de mercado, para quantidades pequenas na testagem de álcool e drogas, que podem reduzir com futuras licitações no Brasil.

Compras públicas em grande escala podem reduzir significativamente esses custos mas não deve mudar a relação a proporção de custo por teste. É possível estimar que, por baixo, cada teste de drogas poderá custar entre 20 e 40 vezes mais que o mesmo tipo de controle restrito a alcoolemia.

Ou seja: mesmo desconsiderando moedas e preços brasileiros futuros, testar drogas tende a custar dezenas de vezes mais por motorista do que testar álcool e vai exigir recursos para os órgãos de fiscalização.

A comparação ainda não considera equipamento, treinamento, tempo de abordagem, armazenamento, descarte, logística ou eventual exame de confirmação.

O próprio tempo operacional é diferente. O Dräger DrugTest 5000 leva entre 4,5 e 8,5 minutos para realizar a análise, enquanto equipamentos profissionais de alcoolemia fornecem resultados em pré-testes em poucos segundos.

Por isso, embora a nova resolução autorize o agente a testar qualquer motorista abordado, uma fiscalização indiscriminada de drogas em escala semelhante à do bafômetro teria impacto financeiro e operacional muito maior.

Positivo confirmado pode levar custo para centenas de euros

Nos países que exigem confirmação em laboratório, o custo aumenta ainda mais.

A tabela oficial de perícias da França estabelece €216 para pesquisa e dosagem laboratorial de canabinoides, anfetaminas, cocaína, opiáceos e metabólitos por cromatografia e espectrometria de massa.

Portanto, um positivo pode transformar um teste de algumas dezenas de euros em um procedimento de centenas de euros, antes mesmo de incluir coleta, transporte, cadeia de custódia e mão de obra.

Isso não significa que a confirmação deva ser dispensada por razões econômicas. Ao contrário: mostra que a introdução do drogômetro exige planejamento orçamentário bem diferente daquele empregado na fiscalização do álcool.

Recusa pode se tornar o novo desafio

A nova resolução estabelece que o motorista que recusar qualquer um dos procedimentos oferecidos pelo agente estará sujeito ao artigo 165-A. O condutor não poderá escolher qual teste deseja realizar. Se o agente determinar a utilização do aparelho para drogas, oferecer-se para fazer apenas o bafômetro não substitui o procedimento.

Pelo CTB, dirigir sob influência e recusar o teste têm, na esfera administrativa, consequências semelhantes: ambos são infrações gravíssimas, com multa multiplicada por dez e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

Mas há uma diferença importante. A recusa, por si só, não constitui o crime do artigo 306. Já o teste qualitativo positivo de drogas passa a aparecer na nova resolução como elemento para a caracterização criminal.

Isso cria um possível incentivo para que um motorista que tema um resultado positivo opte pela recusa, aceitando a sanção administrativa e tentando evitar a produção de uma prova objetiva que possa ser usada no procedimento criminal.

A estratégia não elimina o risco de responsabilização criminal caso existam sinais psicomotores, testemunhas, imagens ou outras provas, mas pode reduzir uma fonte direta de evidência.

A experiência com o bafômetro mostra que a recusa já está longe de ser fenômeno marginal.

Os números nacionais da PRF mostram algo especialmente relevante para a discussão sobre o futuro drogômetro: a grande maioria das autuações relacionadas à alcoolemia já decorre da recusa ao teste, e não de um resultado positivo.

Fonte: Anuário Estatístico da PRF

AnoTestes de alcoolemiaConstatação de alcoolemia – art. 165Recusa ao teste – art. 165-ATotal de autuações por álcool/recusa
20242.810.0959.59748.75258.349
20253.584.826mais de 7.900cerca de 43 mil50.657

Isso não permite concluir que quem se recusou estava alcoolizado, muito menos que futuros usuários de drogas necessariamente farão o mesmo. Mas demonstra que a recusa já é uma resposta frequente à fiscalização e poderá se tornar ainda mais relevante quando o teste tiver potencial de produzir evidência relacionada a ilícito criminal.

Texto brasileiro pode exigir esclarecimentos

Antes da publicação no Diário Oficial, informações divulgadas pela imprensa a partir de explicações da Senatran indicavam que a simples detecção de drogas não seria suficiente e que seriam necessários sinais de alteração psicomotora.

Entretanto, o texto final da Resolução 1.031 coloca em incisos separados, como formas de caracterização da infração, o positivo qualitativo do aparelho e os sinais de alteração psicomotora. Na parte referente ao crime, faz novamente a mesma separação.

A redação publicada, portanto, é mais ampla do que a interpretação divulgada anteriormente e pode exigir esclarecimento formal da Senatran sobre como os agentes deverão proceder.

Opinião do especialista

Para Rodolfo Rizzotto, Coordenador do SOS Estradas e autor do estudo: “As Drogas e os Motoristas Profissionais”, a chegada do drogômetro é uma boa notícia.

“É mais um capítulo importante no controle de drogas ilícitas por motoristas. É diferente da alcoolemia, que tem índices distintos para droga lícita, no caso o álcool, do uso de drogas ilícitas. Neste caso, na minha avaliação, o enquadramento criminal, no caso da recusa do teste, dever ser imediato.”

Rizzotto lembra que o uso do equipamento exigirá uso comedido, devido ao custo, mas permitirá enquadrar todos os condutores, independente da habilitação.

Ele recorda ainda a diferença entre prevenção e fiscalização. “O exame toxicológico de larga janela, o chamado teste do cabelo, detecta o uso frequente de drogas nos últimos 90 dias. O objetivo é evitar que condutores com esse perfil possam ter acesso a habilitação ou possam renovar. Já o drogômetro faz parte da fiscalização e tem como finalidade flagrar quem está dirigindo sob efeito do uso de drogas ilícitas, ainda que seja sua primeira vez e não possa ser considerado usuário frequente. O exame de larga janela trabalha no atacado e a fiscalização no varejo.”

E complementa:

“Vejamos o que está ocorrendo agora com a exigência do exame toxicológico para primeira habilitação. Sabemos que 24 detrans estão cumprindo a lei e exigindo o exame. Portanto, o usuário de drogas frequente sabe que não passa no exame e somente terá condições de tirar a CNH, nestes 24 detrans, caso pare de consumir drogas por ao menos 90 dias. Logo é uma ótima notícia para sua saúde e saúde pública, família, segurança pública e viária. Portanto, isso é prevenção. Já no caso de um dos três Detrans que ainda não cumprem a exigência legal e não pedem o laudo negativo para drogas, Detrans do Distrito Federal, Goiás e Rio Grande do Sul, nestes estados, usuários de drogas podem conseguir a habilitação porque ainda não precisam passar no teste. Neste caso, a única possibilidade de serem punidos é a fiscalização. Em termos práticos é quase uma loteria. Basta ver que todos os dias, somente nas rodovias pedagiadas, pagam pedágio por dia mais de 5,5 milhões de veículos. Já quando analisamos a fiscalização, em 2025 foram cerca de 3,5 milhões de testes de alcoolemia realizados pela PRF em 365 dias. Sendo que o total de autuados na constatação ou recusa não atingiu 60 mil. E neste caso estamos falando de droga lícita, o álcool, uso muito mais frequente por motoristas do que drogas.”

Segurança viária avança, mas contraprova será questão central

A inclusão das drogas na fiscalização cotidiana corrige uma lacuna importante da Lei Seca. O álcool possui há anos um sistema de detecção de campo consolidado, enquanto outras substâncias capazes de alterar a condução permaneciam muito mais difíceis de fiscalizar.

A nova resolução também determina que, em sinistros de trânsito, os condutores sejam testados sempre que possível e que, em acidentes com morte, seja obrigatório exame laboratorial para álcool ou outras substâncias psicoativas. Os resultados deverão alimentar as políticas públicas de segurança viária.

O desafio será fazer a nova tecnologia produzir segurança sem sacrificar confiabilidade científica e direito de defesa.

A experiência europeia sugere três questões que deverão acompanhar a implantação brasileira: quanto o país está disposto a gastar para realizar testes em larga escala; como distinguir presença de droga de efetiva influência sobre a condução; e por que não tornar obrigatória uma confirmação laboratorial de todo resultado positivo antes que ele produza consequências mais graves.

O custo mostra que o drogômetro dificilmente será apenas um “novo bafômetro”. A partir dos preços europeus, cada motorista submetido ao teste de drogas pode custar de 30 a 46 vezes mais que um motorista submetido ao etilômetro, considerando somente o consumível.

Caso o Brasil decida adotar no futuro o mesmo padrão de confirmação laboratorial utilizado na maior parte da Europa, o custo dos casos positivos será ainda muito maior.

A questão que ficará para a implantação da Resolução 1.031 é se o país encontrará o equilíbrio entre fiscalização eficiente, viabilidade econômica, confiabilidade científica e garantia de contraprova — ou se a recusa ao drogômetro acabará se tornando tão comum quanto já ocorre com o bafômetro.

Acesse a Resolução na íntegra clicando aqui: 

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