Quem viajar entre o Rio de Janeiro e Brasília terá de realizar pelo menos 14 paradas para pagar pedágio. Somente no trecho administrado pela nova concessionária que vencer a licitação do trecho entre Juiz de Fora e Brasília serão 11 praças. Além disso, tem mais três atualmente, administradas pela CONCER, entre o Rio e Juiz de Fora.

Veja a Resolução publicada hoje com mais detalhes sobre a nova concessão.

RESOLUÇÃO No-5, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012
Aprova a modelagem e as condições para licitação do processo de concessão de trecho rodoviário a ser implementado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres
– ANTT.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO – CND, no uso das atribuições que lhe confere o§ 4º do art. 5º, da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997; e tendo em vista o disposto no art. 7º, inciso VI e § 3º e art. 10, inciso II, alínea “a”, ambos do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, bem como:
Considerando a necessidade de permitir que a Administração
Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do
Estado seja fundamental para consecução das prioridades nacionais;
Considerando a inclusão no Programa Nacional de Desestatização – PND da rodovia BR-040/DF/GO/MG, trecho Distrito Federal a
Juiz de Fora, nos termos do Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997,
o qual foi alterado pelo Decreto nº 6.256, de 13 de novembro de 2007;
Considerando que o Ministério dos Transportes decidiu adotar, como referência para a desestatização do trecho rodoviário mencionado acima, os estudos de viabilidade e a modelagem de Edital e
Contrato elaborados pela Fundação para o Desenvolvimento Tecnológico de Engenharia – FDTE encomendados pelo Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; e
Considerando o disposto no Acórdão TCU nº 3160/12 – TCUPlenário, que aprova, com ressalva, o primeiro estágio do processo de outorga de concessão de serviço público de recuperação, operação, manutenção, monitoração, conservação, implantação de melhorias e ampliação
de capacidade do trecho rodoviário de 936,8 km da BR-040/DF/GO//MG,
compreendendo o trecho entre Brasília/DF e Juiz de Fora/MG;
Considerando a necessidade de garantir investimentos no trecho rodoviário acima referido mediante a prática de tarifas módicas
para os usuários, resolve, ad referendum do Colegiado:
Art 1º Aprovar a modelagem e as condições gerais para
licitação do processo de outorga do trecho rodoviário federal a ser
implementado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres –
ANTT, na forma a seguir apresentada.
Art 2º O trecho a ser concedido totaliza 936,8 km, a saber:
Rodovia Trecho Extensão (km) BR-040/DF/GO/MG Distrito Federal – Juiz de Fora 936,8
Art. 3º A Licitação do Lote Rodoviário definido no art. 2º
será realizada na modalidade de Leilão, em envelope fechado e sem
repique, em sessão pública na Bolsa de Valores de São Paulo –
B M & F B O V E S PA .
Art. 4º O procedimento licitatório será regido pela Lei nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei nº 9.491, de 09 de
setembro de 1997, e demais legislações aplicáveis.
Art. 5º A Licitação será realizada com inversão de fases, com
a abertura dos documentos de qualificação jurídica, econômica e
financeira somente do primeiro colocado, sendo este aquele que ofertar o MENOR VALOR DE TARIFA BÁSICA DE PEDÁGIO.
Art. 6º O valor da Tarifa Básica de Pedágio do trecho da BR-
040/DF/GO/MG não poderá ser superior à Tarifa Básica de Pedágio Teto de R$ 3,34257, para veículos de rodagem simples e de dois eixos, referenciada a janeiro de 2007, em todas as praças de pedágio, observada sua quantidade e localização abaixo indicada:
N° Praça km
1 Cristalina 95,0 GO
2 Paracatu 16,0 MG
3 Lagoa Grande 94,0 MG
4 João Pinheiro 172,0 MG
5 Canoeiras 250,0 MG
6 Felixlândia 328,0 MG
7 Curvelo 406,0 MG
8 Sete Lagoas 484,0 MG
9 Nova Lima 562,0 MG
10 Carandaí 640,0 MG
11 Juiz de Fora 718,0 MG
Art. 7º Para participar da Licitação, a Proponente deverá ser pessoa jurídica brasileira ou estrangeira, instituição financeira, fundo de pensão e fundo de investimentos em participações, isolados ou reunidos em consórcio, que satisfaçam plenamente todas as suas disposições e a legislação em vigor.
Art. 8º A ANTT, Concessionária e o DNIT formalizarão, no prazo de 30 dias a contar da publicação do extrato do Contrato de Concessão no Diário Oficial da União, Termo de Cessão dos Bens que integram os trechos rodoviários objeto da Concessão.
Art. 9º Até a data da assinatura do Termo de Cessão de Bens referido no artigo anterior continuará o DNIT responsável pelas providências necessárias à regularização ambiental dos trechos rodoviários federais objeto da Concessão.
Art. 10. Será de responsabilidade do DNIT o passivo ambiental na faixa de domínio dos trechos rodoviários federais cujo fato gerador ocorra fora da faixa de domínio e seja atribuído à recuperação,
manutenção ou ampliação da rodovia em períodos anteriores à Concessão.
Art. 11. Caberá ao DNIT fornecer à licitante vencedora informações, dados e plantas relativos aos trechos rodoviários objeto da Concessão disponíveis naquela Autarquia, especialmente aqueles necessários à delimitação da faixa de domínio.
Art. 12. Na hipótese de existência de contratos relativos à execução de obras e/ou serviços de engenharia, que o DNIT mantenha em vigor para manutenção, recuperação ou ampliação dos trechos rodoviários federais objeto da Concessão, caberá ao DNIT, até a data de celebração do Contrato de Concessão, dar a solução mais adequada com vistas à definição dos termos e da forma como tais contratos serão saldados e rescindidos.
Art. 13. O DNIT deverá encaminhar à ANTT a relação dos contratos relacionados no artigo anterior, que integrará o Edital como anexo.
Art. 14. A Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal, dará o suporte jurídico aos trabalhos da ANTT na realização do Leilão.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL