Foi publicado no Diário Oficial a isenção de pedágio para todos os eixos suspensos de caminhões vazios. Esta era uma das exigências dos movimentos de caminhoneiros. Inicialmente a isenção foi determinada nas rodovias federais. Posteriormente, alguns estados começaram a isentar mas outros resistiram, como foi o caso de São Paulo, porque a legislação sobre pedágio é atribuição dos estados, nas rodovias estaduais, e não da União.

A tendência, como já ocorreu com as concessionárias de rodovias federais é que nos reajustes de pedágio futuros, as concessionárias de rodovias que ainda cobravam o eixo suspenso de caminhão vazio consigam obter aumentos maiores do que o previsto no contrato.

Isso ocorreu nas rodovias federais onde os aumentos foram entre 10% e 15% acima do previsto, transferindo o custo para toda sociedade e ao mesmo tempo aumentando o custo do pedágio por eixo nocas veículos carregados.

A medida entrou em vigor imediatamente, ou seja, no dia 27 de agosto.

LEI Nº 13.711, DE 24 DE AGOSTO DE 2018
Altera a Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, para prever isenção, em todo o território nacional, da cobrança de pedágio sobre eixos suspensos de veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais.
O PRESIDENT E DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.
§ 2º Os órgãos e as entidades competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disporão sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Até a implementação das medidas a que se refere o § 2º deste artigo, considerar-se-ão vazios os veículos de transporte de carga que transpuserem as praças de pedágio com um ou mais
eixos mantidos suspensos, assegurada a fiscalização dessa condição pela autoridade com circunscrição sobre a via ou pelo agente designado na forma prevista no § 4º do art. 280 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 4º Para as vias rodoviárias federais concedidas ou delegadas, será adotada a regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
§ 5º Ficam sujeitos à penalidade prevista no art. 209 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), os veículos de transporte de cargas que circularem com eixos indevidamente suspensos.
§ 6º O aumento do valor do pedágio para os usuários da rodovia a fim de compensar a isenção de que trata o caput deste artigo somente será adotado após esgotadas as demais alternativas de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Herbert Drummond
Esteves Pedro Colnago Junior
Eliseu Padilha