A Câmara analisa três projetos de decreto legislativo (323, 324 e 325/07) apresentados pelo deputado Nelson Marquezelli (PTB-SP) que liberam a importação de pneus usados. O deputado argumenta que o setor de reforma de pneus precisa importar, devido à deficiência do abastecimento do produto no mercado interno. Os três projetos sustam normas atualmente em vigor que restringem ou proíbem esse tipo de importação.
O PDC 323 susta os efeitos da Resolução 23/06 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que classifica os pneus usados como resíduos inertes, mas proíbe sua importação. Segundo a mesma resolução, os resíduos inertes não estão sujeitos a restrições de importação.
A resolução do Conama regulamenta a Convenção de Basiléia, aprovada pelo Decreto 875/93 e que estabelece os critérios e padrões relativos à movimentação de resíduos perigosos e não perigosos e sua disposição final.
Marquezelli lembra que a competência do Conama é de deliberar sobre normas, ou seja, regulamentá-las. “O Conama, por nenhum de seus atos, pode criar direitos ou obrigações que já não estejam previstos em lei, muito menos discriminações”, argumenta. Para ele, o Conama criou restrição aos pneus usados destinados à reciclagem e ao reaproveitamento que os decretos regulamentados não criaram.
O parlamentar ressalta, ainda, que o setor de reforma de pneus já precisa cumprir a obrigação ambiental prevista na Resolução 258/99 do Conama. A regra determina a comprovação de destinação ambiental de pneus inservíveis em quantidades proporcionais aos pneus usados que precisam ser importados.
PDC 324
O PDC 324 susta o artigo 41 da Portaria 35/06, da Secretaria de Comércio Exterior (órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior). Marquezelli argumenta que a portaria estabelece, indevidamente, tratamento administrativo para limitar uma atividade de importação.
O deputado lembra que, além de proibir a importação de pneus recauchutados e usados (seja como bem de consumo ou como matéria-prima), a portaria cria restrição ao direito de importar pneus remoldados oriundos de países do Mercosul, “notoriamente produzidos sobre estruturas de pneus usados importadas”.
Marquezelli afirma ser da essência dos atos administrativos a motivação, ou seja, o suporte legal para a imposição de obrigações aos cidadãos. “Além de prescindir de motivação, o ato da secretaria invadiu competência de outro órgão da administração federal, o Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro)”, diz o deputado.
Ele acrescenta que os pneus usados como matéria-prima para a indústria de reforma estão sujeitos a regulamentação industrial, técnica e comercial, e não a portarias da Secretaria de Comércio Exterior.
PDC 325
Já o PDC 325 susta os efeitos do Decreto 3919/01, do presidente da República, que prevê multas para quem importar pneu usado ou reformado. Pelo decreto, também será multado quem comercializar, armazenar, transportar, guardar ou manter em depósito pneu usado ou reformado que tiver sido importado. De acordo com Marquezelli, os atos descritos no decreto não podem ser tratados como infração porque não estão tipificados em lei.
Tramitação
Os três projetos serão analisados separadamente pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirão para o Plenário.