O ministro Gilmar Mendes, presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 3032, ajuizada pelo Estado de São Paulo, contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública estadual que desobrigou os associados do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do ABC (Setrans) do pagamento do reajuste de 45,45% no pedágio das rodovias Anchieta e Imigrantes.

A liminar foi concedida em Mandado de Segurança impetrado pelo sindicato, sob a alegação de que os caminhões pesados estariam sendo prejudicados, por terem que utilizar um sistema de interligação entre as duas rodovias, vedada a continuação do trajeto pela rodovia Imigrantes. O argumento do Setrans é que seus associados estariam sendo prejudicados por terem seu trajeto aumentado consideravelmente, em uma rodovia em piores condições de uso.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) requereu a suspensão da segurança ao STF por entender que estaria ocorrendo grave lesão à ordem pública, com a violação dos artigos 2º; 5º, inciso II; 37; 150, inciso V e 175 da Constituição Federal, já que os beneficiados com a decisão atacada seriam da ordem de 188 empresas, com uma frota de mais de 9 mil caminhões, com a possibilidade de ocorrer efeito multiplicador com a adesão de mais filiados ao Setrans. A PGE alega ainda a ocorrência de ofensa ao princípio da isonomia, grave lesão à economia pública, na ordem de quase R$ 1 milhão, por semana ou R$ 4,7 milhões por mês.

O presidente em exercício do STF entendeu que, além de configurar-se a ocorrência de grave lesão à economia pública, pela diminuição da arrecadação da concessionária das rodovias, com evidentes impactos no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, a lesão à ordem pública foi demonstrada, com a possibilidade da ocorrência de caos no tráfego de veículos de carga no sistema Anchieta-Imigrantes. O ministro considerou também a possibilidade do efeito multiplicador, conforme apontado pela PGE.

Dessa forma, Gilmar Mendes deferiu o pedido para suspender a execução da sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, lembrando que o mérito dos argumentos levados àquele Juízo não podem ser apreciados em pedido de Suspensão de Segurança.

SS 3049

Por tratar-se de pedido idêntico, o ministro julgou prejudicada a SS 3049, ajuizada pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes.