O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que o Ministério da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal adotem medidas para regulamentar, até o dia 1º. de dezembro, o uso de equipamento emissor de cupom fiscal pelas concessionárias que exploram as rodovias federais do estado. A medida foi tomada atendendo pedido do procurador Ricardo Santos Portugal, do Ministério Público Federal do Rio, que, há três anos, entrou com representação no TCU usando como exemplo a Ponte Rio-Niterói, administrada pela Ponte S/A.

Citando a Ponte Rio-Niterói, os ministros do TCU lembraram que o procurador alegou em sua petição que o não fornecimento da nota fiscal correspondente ao pagamento do pedágio, “representa um privilégio e falta de transparência da arrecadação, uma vez que o tempo gasto na entrega do cupom fiscal é equivalente à expedição do recibo aos usuários da Ponte”.

– Basicamente, o que motivou o TCU a determinar uso do cupom fiscal foi a aplicação das leis que regem a contribuição previdenciária, que obriga a todos que recolhem dita contribuição a fornecer nota fiscal, tal como é exigido de uma simples padaria. Além disso, há que se levar em conta o princípio de transparência nas receitas públicas e as normas do Imposto de Renda – explicou o procurador