Uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ), publicada ontem no Diário Oficial do Estado de São Paulo, negou recurso para a Prefeitura de Rio Preto e manteve os efeitos da liminar concedida pela Vara da Fazenda que anula uma multa aplicada pela Guarda Municipal contra o motorista André Melo Medeiros. A liminar foi concedida pelo juiz Ângelo Pace, da Vara da Fazenda, no dia 31 de janeiro e a Prefeitura recorreu da decisão junto ao TJ e pediu uma antecipação da tutela, com o objetivo de suspender os efeitos da liminar até que o julgamento definitivo da ação. O desembargador João Carlos Garcia, relator do processo no TJ, negou o pedido da Prefeitura e manteve a anulação da multa aplicada por um agente de trânsito da Guarda Municipal.

Para o desembargador, a suspensão da multa não acarreta “risco de lesão irreparável ou de difícil reparação” à Prefeitura de Rio Preto. Com isso, a decisão do juiz da Vara da Fazenda local foi mantida. De acordo com o advogado Fernando Augusto Cândido Lepe, que defende o motorista, a decisão do desembargador do TJ reforça outras decisões da Justiça que apontam como irregular a atuação de guardas municipais na fiscalização de trânsito, incluindo o procedimento relativo à aplicação de multas. “A ilegalidade da atuação da Guarda Municipal na fiscalização de trânsito é notória”, afirmou o advogado. A Prefeitura de Rio Preto pode recorrer dessa decisão que sustenta a liminar da Vara da Fazenda, mesmo que o mérito do processo ainda não tenha sido julgado pelo TJ. Apesar do parecer do desembargador do TJ constar na edição de ontem do Diário Oficial do Estado de São Paulo, o advogado Marco Antônio Miranda da Costa, da Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura, disse que a administração terá conhecimento hoje do posicionamento do TJ e deverá recorrer.

Ao conceder a liminar que suspendeu os efeitos da multa aplicada contra o motorista André Melo Medeiros, o juiz da Vara da Fazenda alegou que “em princípio, realmente estaria havendo um desvirtuamento das funções constitucionais atribuídas às guardas municipais expressamente previstas no artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal”. O artigo da Constituição citado pelo juiz trata da Segurança Pública e o parágrafo especificado por ele determina que “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.

Outras liminares caíram
Está é a primeira vez que o Tribunal de Justiça nega recurso à Prefeitura e mantém os efeitos de liminar da Vara da Fazenda de Rio Preto suspendendo as multas aplicadas pelos agentes de trânsito da Guarda Municipal. Em outras três oportunidades, a Justiça local suspendeu os efeitos das infrações. São duas ações movidas por motoristas individualmente e uma ação civil pública com efeito para todos os motoristas. A ações aguardam agora o julgamento do mérito pela Justiça, o que pode ocorrer em breve. Além das ações judiciais, o Ministério Público pediu uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) contra a lei que criou os agentes.

A Procuradoria analisa se entra com a Adin. O prefeito de Rio Preto Edinho Araújo criou a Guarda Municipal por meio da lei complementar número 177, de 2003, e com o decreto número 13.105, de 2006, instituiu a função de agente de trânsito aos guardas, dando a eles poder de fiscalizar o trânsito em ruas e avenidas da cidade e multar motoristas infratores.