Potencial assassino do trânsito pilota a 302km/h em trecho de 80km/h

Somente a derrubada do veto presidencial poderá impedir que potenciais assassinos do trânsito continuem postando vídeos nas mídias sociais com infrações graves e crimes de trânsito. Com o agravante que chegam a ganhar R$ 200 mil por mês com essas práticas. Mais de 20 entidades assinaram Manifesto pela derrubada dos vetos.

O Presidente Jair Bolsonaro vetou praticamente todo o conteúdo do Projeto de Lei 130/20 da Deputada Chrystiane Yared, cujo foco seria utilizar as imagens veiculadas nas mídias sociais por infratores e criminosos do trânsito, para puni-los pelo Código de Trânsito.

Além disso, previa a responsabilização das plataformas digitais, como: Google/Youtube, Facebook/Instagram e similares, quando advertidos pelas autoridades que não retirassem do ar o conteúdo das infrações e crimes de trânsito.

São vídeos com motoristas dirigindo a 300 km/h, participando de rachas, empinando motos, dirigindo com CNH vencida, caminhoneiros a 140km/h, “empurrando” outros motoristas, ameaçando e ainda por cima ridicularizando as polícias rodoviárias e agentes de trânsito. Há casos até de entregarem o volante para crianças dirigirem caminhão, carro a 140km/h.

Conforme poderá ser visto no vídeo abaixo, nem mesmo as imagens de crianças dirigindo veículos sofrem qualquer restrição do youtube e instagram.

Trata-se de potenciais assassinos do trânsito, que ainda são remunerados, direta ou indiretamente, pela publicidade das plataformas Google/Youtube, Facebook/Instagram e outras, ganhando por vezes quase R$ 200 mil por mês. Veja o vídeo a seguir com imagens postadas pelos próprios.

O Projeto de Lei contou com votação a favor de 97% dos deputados. Foi aprovado no Senado e voltou com alterações que amenizavam a responsabilidade dos condutores e das plataformas digitais. Todas as alterações foram rejeitadas e foi novamente votado na Câmara e aprovado o Relatório do Deputado Hugo Leal, Presidente da Frente Parlamentar do Trânsito Seguro.

REAÇÃO DA SOCIEDADE

A única alternativa para que o projeto seja mantido na íntegra é a derrubada dos vetos do presidente da República pelo Congresso. Neste sentido, mais de 20 entidades assinaram este Manifesto.

BRASÍLIA, 23 DE MARÇO DE 2022

As entidades abaixo relacionadas e identificadas que atuam e representam na totalidade das 27 unidades federativas de nosso país, manifestam um profundo sentimento de frustração com o veto do presidente da República ao Projeto de Lei 130/2020 transformado na Lei Ordinária 14304/2022 que, de maneira pouco usual no parlamento, foi aprovado em tempo recorde pelo Plenário da Câmara dos Deputados em votação expressiva com o resultado de 443 votos favoráveis contra apenas 14. A presente manifestação é no sentido de que seja mantido o texto sancionado pelo Congresso, sem qualquer veto ao texto originalmente aprovado, e que representa com absoluta legitimidade a vontade da sociedade brasileira em busca de um trânsito menos agressivo e condutores mais civilizados que respeitem e legislação brasileira.

Como é do conhecimento de Vossas excelências, o Projeto de Lei 130/2020 é de autoria da Deputada Federal Christiane de Souza Yared com relatoria do Deputado Hugo Leal – ambos com forte atuação parlamentar nas ações de segurança no trânsito -, que veda a divulgação, a publicação ou a disseminação, em redes sociais ou em quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, o registro da prática de infrações de trânsito que coloquem em risco a segurança das pessoas, sejam elas os atores das terríveis cenas ou simples inocentes que, desafortunadamente, estejam no trajeto dos infratores. A lei originalmente concebida visa inibir e eliminar os maus exemplos divulgados pelas mídias sociais de condutas reprováveis, desrespeitosas, irregulares, ilegais e muitas vezes criminosas de internautas que, sob o argumento de demonstração de habilidade e perícia, exibem rotineiramente e sem qualquer repressão, imagens de comportamentos condenáveis e de alto risco no trânsito. Muitas vezes envolvendo menores de idade e outras pessoas inabilitadas. Como é sobejamente conhecido por Vossas Excelências, o trânsito brasileiro mata dezenas de milhares de pessoas todos os anos, deixando um gigantesco contingente de feridos e incapazes permanentes que superam o número absurdo de mais de 500 mil pessoas.

Com base em inúmeras manifestações de juristas, as justificativas apresentadas pela presidência da República para os vetos inseridos são frágeis e não se sustentam. Uma delas, afirma que “a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao restringir a liberdade de expressão e de imprensa ao afrontar incisos da Carta Magna, porque veda a divulgação, a publicação ou a disseminação de qualquer infração de trânsito, ainda que não intencional, que coloque em risco a segurança no trânsito. Conceito muito amplo, pois a ausência de gravidade de tal conduta não justifica o cerceamento almejado. ” Segundo os juristas ouvidos, houve clara distorção interpretativa da Constituição. O art. 5º da CF/88 versa sobre direitos fundamentais. A liberdade de imprensa diz respeito ao direito de informar, o que não se vê no caso em espécie, onde a divulgação de violação às normas de trânsito e do alto risco a segurança pública, com o agravante de apologia ao crime de trânsito, é visto pelo Planalto como liberdade de informação. Manifestação do pensamento não se confunde com a divulgação de ato criminoso que afeta a integridade física dos demais cidadãos, praticada por um irresponsável ao volante de uma máquina potente e perigosa. Não se trata de opinião ou ideia, menos ainda atividade intelectual, científica ou artística. Alegar que “infração que coloca em risco a segurança no trânsito é um conceito muito amplo, pois a ausência de gravidade de tal conduta não justifica o cerceamento almejado, ” não se coaduna com as imagens de um condutor dirigindo em velocidade superior a 260 km/h, em pista de rolagem com velocidade máxima para 80 ou 110 km/h, colocando em risco de morte os demais motoristas civilizados que, por infelicidade, ali estejam trafegando.

Para o veto ao dispositivo do artigo 3º, sob argumento da “inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público”, cabem as seguintes perguntas: Punir administrativamente quem dirige alucinadamente em via de trânsito muito acima da velocidade permitida e exibi-las massivamente por simples exibicionismo, colocando em risco a vida de cidadãos é contrário ao interesse público? Onerar a municipalidade e o Sistema de Saúde com mortos e feridos é contrário ao interesse público? Causar engarrafamentos e a impossibilidade de cidadãos comuns alcançarem seus destinos, devido a acidentes provocados por esses criminosos, obrigando o poder público local acionar ambulâncias e profissionais da saúde, bombeiros, polícia e o Instituto Médico Legal, além daqueles que retirarão os veículos sinistrados e desbloquearão pistas para o prosseguindo anormal do trânsito, é contrário ao interesse público? – Desnecessário responder. No que tange à inconstitucionalidade alegada, também não deve prosperar, dada sua generalidade, afirmar que o dispositivo estaria em “descompasso com os princípios estabelecidos pela Lei nº 12.965/2014 e com a garantia constitucional do devido processo legal e com o direito de liberdade de expressão, entre outros, em violação ao disposto nos incisos IV, IX, X, XII e LV do caput do art. 5º da Constituição”.

Também carece de razoabilidade alegar a inaplicabilidade da lei sob o argumento de que “inexistem instrumentos técnicos eficazes e tecnologia desenvolvida que permitam que as plataformas sociais e os provedores de aplicação de internet possam cumprir a determinação de impedir novas divulgações do mesmo conteúdo excluído pela decisão judicial (…)”. Causa espanto que a Presidência da República assim como o seu Ministério da Ciência e Tecnologia ignorem a existência de instrumentos de busca para identificação de expressões usuais e imagens ou, ainda, de aplicativos de monitoramento e rastreio, bem como desprezar a existência de outras metodologias, como algoritmos de detecção. Por outro lado, o Marco Civil não exige ordem judicial para a remoção de conteúdo da Internet. A lei, objeto do veto, tem essa previsão para dar maior efetividade e prioridade.

As plataformas digitais estão cientes dos conteúdos postados com crime e infrações de trânsito, inclusive porque o Google/Youtube, para citar apenas um caso, envia aos responsáveis pelas postagens cartas de elogios assinadas pela sua CEO, além de placas comemorativas registrando o número de seguidores que vão de 100 mil a milhões de “influenciados”. Inúmeros desses infratores contumazes e potenciais assassinos, tem centenas de milhões de visualizações. O canal da Polícia Rodoviária Federal registra, atualmente, um total de pouco mais de 5 milhões de visualizações em quase 10 anos no ar. Enquanto isso, jovens com canais nas mesmas redes com menos de três anos, já passam de 500 milhões de visualizações na mesma plataforma. Dessa forma, não há campanha de educação no trânsito que consiga combater o estímulo a impunidade decorrente desse conteúdo.

Apesar de matérias veiculadas por todas as redes de televisão, nos principais jornais impressos e suas versões online e nas rádios de alcance nacional, as imagens dos crimes de trânsito e infrações veiculadas nas matérias continuam sendo divulgadas. Portanto, os responsáveis pelas plataformas, apesar de cientes da gravidade desse tipo de postagem, não retiram sequer o conteúdo coma participação de menores de idade.

As entidades reunidas neste MANIFESTO, consideram suficientes esses poucos argumentos aqui apresentados aos vetos da referida lei. Cumpre aduzir, todavia, pela oportunidade e necessidade, que o exercício das liberdades de manifestação do pensamento e de expressão não é ilimitado. Não é permitido a qualquer autoridade entender que essa liberdade permita infringir a lei, a ordem, a moral e o direito dos demais cidadãos a um trânsito seguro. Assim como essa liberdade não dá ao infrator de trânsito o direito de matar ou ferir ao volante de um veículo automotor. Trata-se, na verdade e, de ações de evidente abuso e incitação à violência, punível pelo Código Penal.

Diante do exposto, acreditamos que o veto presidencial é o único caminho a ser adotado pelo Congresso Nacional, reconduzindo a legislação – aprovada pelo plenário das Casas Legislativa e apoiada por expressiva parcela da sociedade -, à rota de um trânsito nas vias públicas sem acidentes e com foco na proteção da vida humana e na segurança da circulação viária.

Assinam o presente manifesto as seguintes organizações:

Associação de Parentes, Amigos e Vítimas de Trânsito – TRÂNSITOAMIGO

ABEETRANS Associação Brasileira das Empresas de Engenharia de Trânsito

Associação Brasileira dos Caminhoneiros – ABCAM

Associação Brasileira de Medicina de Tráfego – ABRAMET

Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre Coletivo de Passageiros

Associação Brasileira de Ensino a Distância de Trânsito e Transporte – ASBEAD

Associação Brasileira de Educação para o Trânsito

Automóvel Clube Brasileiro – ACBr

Associação Nacional dos Detrans – AND

Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA

Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais – FENEME

Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais – FENAPRF

Federação Nacional de Comercio de Combustíveis e Lubrificantes – FECOMBUSTIVEL

Fundação Thiago Gonzaga – Vida Urgente

Instituto Paz no Trânsito

Instituto Raquel Barreto Em Defesa da Vida-IRB

Instituto Zero Morte para Segurança em Transporte

Instituto Via

Movimento Não Foi Acidente

Portal TrânsitoWeb

Rodas da Paz

SOS Estradas

O Coordenador do SOS Estradas, Rodolfo Rizzotto, lembra que a questão não é política, até porque a violência no trânsito não escolhe as vítimas por partido político ou candidato da sua preferência. “O que está acontecendo atualmente nas mídias sociais é uma proliferação de maus exemplos com centenas de milhões de visualizações financiadas pela publicidade. Estamos falando de influenciadores com centenas de milhares e as vezes milhões de seguidores.”

Enquanto a Polícia Rodoviária Federal tem 5 milhões de visualizações no youtube, mostrando seu trabalho e dando dicas de segurança, somente um youtuber tem 280 milhões praticando todo tipo de infração e crime de trânsito. Um garoto de 15 anos que empina moto,  dirige automóvel e pilota jetski tem 1,6 milhões de seguidores no Instagram.

Não há campanha educativa que consiga superar esse volume de conteúdo de desrespeito a legislação de trânsito que conta com a conivência do Google/Youtube, Facebook/Instagram.