Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia reformaram parcialmente decisão do juízo de primeiro grau para aumentar o valor da indenização a ser paga a Ilderlane Saldanha Batista, passageira de um ônibus da empresa Viação Rondônia. O veículo pegou fogo e os pertences de Ilderlane – inclusive dinheiro e documentos pessoais – foram destruídos no incêndio.

A Viação Rondônia interpôs recurso de apelação cível junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia . Ilderlane, por sua vez, também interpôs recurso (adeviso) contra a sentença do juízo da 1ª Vara Cível de Porto Velho, que julgou parcialmente procedente pedido inicial e condenou a empresa a pagar R$ 4.3003,43 a título de danos materiais e R$ 3 mil a título de danos moais, além das custas judiciais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.

Os desembargadores modificaram a sentença, aumentando o valor em mais R$543,00 a título de danos materiais a ser ressarcido à passageira.

Segundo consta do processo, a ação foi proposta pot Ilderlane com o objetivo de ser ressarcida dos danos materiais, referente a alguns pertences que estavam dentro de duas malas no interior do veículo em que viajava, os quais foram destruídos pelo incêndio do ônibus, e dos danos morais causados pelo incidente. O ônibus pegou fogo por problemas ocasionados em uma das rodas do veículo.

A passageira carregava sua bagagem e a de seu filho menor, com apenas 3 anos, que a acompanhava na viagem de Guajará Mirim para Porto Velho.

O desembargador Miguel Mônico Neto, relator do processo no TJ, ressaltou que a culpa pelo incêndio é da Viação Rondônia, pois o problema que deu origem ao fogo foi relacionado ao freio do ônibus.

Na sua decisão, o desembargador anotou: “A sentença é confirmada pela contestação da empresa , a qual esclarece que o veículo utilizava um sistema de freios vulgarmente conhecido como “patinho feito”, que, ao apresentar qualquer defeito, trava as rodas do carro, o que, com certeza, deu início ao incêndio do ônibus”.

FALTA DE MANUTENÇÃO

Segundo o magistrado, “assim, não há que se falar em caso fortuito ou força maior, porque defeitos são, em sua grande maioria, relacionados com a ausência de manutenção e não com as excludentes de responsabilidade relacionadas”.

Ainda de acordo com o desembargador, “o fato de o motorista da empresa ter retirado os passageiros do veículo ainda em tempo contribuiu para que não agravasse a responsabilidade da empresa pelos danos ocorridos pelo trágico incidente”.

O desembargador anotou ainda: “Conseqüentemente, em decorrência do princípio da responsabilidade objetiva, é a empresa de ônibus responsável pelos danos infligidos aos passageiros em conseqüência de acidente causado culposamente pela ausência de manutenção no veículo. importante destacar que a empresa deixou de apresentar prova de que realizava periodicamente revisões em sua frota de veículos, e principalmente a planilha demonstrando o ônibus em questão foi submetido à revisão recentemente, o que poderia diminuir ou até excluir a responsabilidade da empresa ora discutida”.