Uma empresa de ônibus de Brasília foi condenada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a pagar indenização a uma diarista que caiu quando desembarcava do coletivo. Segundo o processo, o motorista parou o veículo fora do ponto e arrancou bruscamente quando a passageira estava descendo. Ela fraturou o fêmur esquerdo e afirma que, depois disso, passou a ter dificuldades de locomoção. A data e local exato do acidente não foram informados pelo STJ.

A vítima deve receber pensão de R$ 45 mil por danos morais, mais pensão vitalícia de dois salários mínimos (R$ 700), segundo a decisão judicial. Os ministros do STJ vão analisar, agora, um pedido da viação para rever alguns pontos da ação, como pagamento de correção monetária da indenização.

A Justiça havia concedido, já no início do processo, o pagamento de indenização e do custo do processo e honorários dos advogados da diarista M.R. Diante da condenação, a empresa recorreu ao STJ e afirmou que não tinha responsabilidade no acidente. Segundo os advogados de defesa, faltou comprovar os danos morais, cujo valor foi fixado equivocadamente.

Mas, ao apreciar o recurso, o relator, ministro Jorge Scartezzini, entendeu ter ficado comprovado que o acidente foi provocado pela negligência do motorista, pois o desembarque se deu fora da parada de ônibus. Consta no processo que o local estava em obras e não era plano, o que contribuiu para a queda. O ministro destaca que o laudo da perícia evidenciou que a diarista é portadora de seqüela devido à fratura do fêmur, o que limita sua locomoção e a incapacita para o exercício do trabalho.