
ANTT desrespeita novamente, os usuários. Agência decidiu o reajuste de tarifas da Autopista Fluminense, no dia 11 de junho, mas resolveu publicar documento na véspera da data do aumento
A novela do desrespeito com os usuários das rodovias federais continua. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) decidiu, em 11 de junho de 2024, pelo reajuste das tarifas de pedágio da concessionária Autopista Fluminense, responsável pela BR-101 RJ/Norte, entre Niterói e Campos dos Goytacazes, mas resolveu publicar tal decisão somente poucas horas antes da entrada em vigor, ou seja, a Decisão SUROD 262/24, assinada por Roger da Silva Pêgas, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta quarta-feira (19), poucas horas antes de o novo valor entrar em vigor.
No ano passado, o cenário foi diferente, mas dentro do aceitável. A ANTT fez a reunião em 25 de julho de 2023, e publicou a Deliberação 232/23 no Diário Oficial, em 26 de julho de 2024, informando que o reajuste seria aplicado somente a partir de 4 de agosto de 2023, oito dias antes da entrada em vigor; tempo suficiente para que os usuários se programassem, principalmente, as transportadoras e caminhoneiros autônomos.
Diante de mais essa atitude de desrespeito com os usuários, o Estradas questionou a ANTT, o Tribunal de Contas da União (TCU) sobre essa prática. Logo que o portal receber os esclarecimentos, serão publicados.
De acordo com o documento publicado nesta quarta (19), a ANTT informa que, “considerando o disposto nas subcláusulas 5.1 e 5.3 do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007; e
Considerando o disposto na subcláusula 2.1 do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007, decide:
Art. 1º Aprovar, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), entre o período de maio de 2023 a maio de 2024, o Reajuste da Tarifa de Pedágio Praticada, no percentual positivo de 3,93%.
Art. 2º Alterar a Tarifa de Pedágio Praticada reajustada, após arredondamento, nas praças de pedágio P1 a P5, na forma do Quadro de Tarifas anexo.
Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária Autopista Fluminense S.A. não contemplados no reajuste de que trata esta Decisão, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Decisão entrará em vigor a partir de zero hora do dia 20 de junho de 2024.“
Esse tipo de prática tem ocorrido com muita frequência n por parte da ANTT como de outras agências reguladoras, como é o caso da Artesp, no Estado de São Paulo.
Segundo previsto no Segundo Termo Aditivo ao Contrato referente ao Edital nº 004/2007, que entre si celebraram a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e a Concessionária Autopista Fluminense S.A., cuja vigência iniciou em 15 de junho de 2022, que passou a ser data-base de reequilíbrio contratual.
A ANTT até que realizou a reunião antes da data-base, que ocorreu em 11 de junho de 2024, mas por que só publicou tal Decisão SUROD, nesta quarta-feira, 19 de junho, oito dias depois da reunião? Essa pergunta quem deve responder é a própria ANTT.
Veja os novos valores a partir de 0h desta quarta (19):
P1 – km 40 – Conselheiro Josino, Campos dos Goytacazes (RJ)
P2 – km 123 – Serrinha, Campos dos Goytacazes (RJ)
P3 – km 192 – Casimiro de Abreu (RJ)
P4 – km 252 – Sambê, Rio Bonito (RJ)
P5 – km 299 – Apolo, São Gonçalo (RJ), cobrança unidirecional, sentido Niterói (RJ)
Tipo de Veículo | Número de Eixos | Rodagem | Multiplicador da Tarifa | Valores a serem Praticados | |
1 | Automóvel, caminhonete e furgão | 2 | Simples | 1 | 7,10 |
2 | Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão | 2 | Dupla | 2 | 14,20 |
3 | Automóvel e caminhonete com semirreboque | 3 | Simples | 1,5 | 10,65 |
4 | Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus | 3 | Dupla | 3 | 21,30 |
5 | Automóvel e caminhonete com reboque | 4 | Simples | 2 | 14,20 |
6 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semirreboque | 4 | Dupla | 4 | 28,40 |
7 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semirreboque | 5 | Dupla | 5 | 35,50 |
8 | Caminhão com reboque e caminhão-trator com semirreboque | 6 | Dupla | 6 | 42,60 |
9 | Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas | 2 | Simples | 0,5 | 3,55 |