SUSPENSÃO: A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) suspendeu A suspensão cautelarmente todas as operações da empresa de ônibus Itapemirim. A medida foi tomada com base nas evidências das dificuldades enfrentadas pela empresa. A Agência tem atuado para mitigar os impactos negativos para os usuários. Foto: Divulgação

De acordo com a Agência, medida foi necessária para proteção do usuário

A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) suspendeu cautelarmente todas as operações da empresa de ônibus Itapemirim. A medida foi tomada com base nas evidências das dificuldades enfrentadas pela empresa. A Agência tem atuado para mitigar os impactos negativos para os usuários.

Segundo a ANTT, além de reuniões periódicas com a empresa em busca de soluções conjuntas, a Agência adotou todas as medidas cautelares necessárias para garantir a segurança dos usuários e manter a adequada prestação de serviço de passageiros, como o aumento gradual das sanções, penalidades e a suspensão parcial das linhas da empresa.

A suspensão cautelar total das operações, determinada nesta quarta-feira (20/4), conforme Portaria nº 36/2022 publicada no Diário Oficial da União (DOU), foi necessária após constatação de que a empresa não estava cumprindo as determinações da Agência. A partir dessa decisão, a empresa não terá mais permissão para realizar nenhuma operação de venda de passagens e transporte de passageiros.

Atualmente, a Itapemirim opera em 482 localidades no país, o que representa menos de 1% da operação do setor de transporte rodoviário interestadual de passageiros. É importante ressaltar que os passageiros dessas localidades não ficarão desassistidos, já que continuarão a ter ligação com os destinos por meio de conexões de outras empresas.

Os passageiros que quiserem falar com a Ouvidoria da ANTT para tirar dúvidas sobre os serviços, ou fazer alguma reclamação/sugestão, podem fazê-lo pelos seguintes canais:

WhatsApp (61) 99688-4306, telefone 166 ou pelo e-mail [email protected]

Veja a nota sobre a suspensão publicada no portal da ANTT.

1 COMENTÁRIO

  1. ANTT DEVERIA CUIDAR DE SUA OBRIGAÇÃO QUANDO SE TRAT DE CORRUPTOS DO ALTO ESCALÃO…

    PEDÁGIO EM AVENIDA – Ao contrário do que pensam os PEDÁGIOS DA LINHA AMARELA & TRANSOLIMPICA é CRIME FEDERAL PERMANENTE E CONTINUADO praticado por vereadores e prefeito, elementos ligados ao STF, STJ, TJRJ, Ministério Publico, em parceria com a cúpula da ANTT e SEFAZ, governador do Estado ambos suspeitos de peculato, entre eles foram citados, JUIZ Mario Cunha Olinto Filho, Humberto Martins, João Otavio de Noronha, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Guiomar Mendes, José Aldemario Pinheiro Filho, vulgo Léo Pinheiro e Cesar Maia…

    LEGISLATIVO – Bens públicos de uso comum do povo, no caso, a Avenida Governador Carlos Lacerda deve ser reivindicada a posse ao seu legitimo possuidor Lei 13.105/15, o termo encampar é uma incongruência de má fé. A Lei Complementar RJ-213/2019 autorizando encampar a operação e manutenção da Linha Amarela é uma fraude legislativa uma tentativa de estelionato, com a intenção de ludibriar o contribuinte.

    O Prefeito CESAR MAIA juntos OAS-LAMSA-INVEPAR formou-se uma ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA junto ao poder publico, SEM LICENÇA DA ANTT e sem o ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCINIA exigido nas licitações para concessões de direito publico, que a LAMSA nunca participou, operam na clandestinidade cobrando pedágio, fazendo uso de recibos falsos, simulando Autoestrada numa AVENIDA, Houve Fraude a Licitação de bens públicos inalienáveis. Artigos 42 e 43 da Lei 8.987/95: Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988. (Vide Lei nº 9.074/95)

    1 – Avenidas e Vias urbanas Municipais são BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO POVO INALIENÁVEIS. LOM-RJ Art. 228 e 231: Ruas, Avenidas e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, Proibida concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais, de Avenida para Autoestrada ou para Via Expressa. Código Civil – Art. 99, I, CC.

    2 – ESBULHO Lei No. 13.105/15 – Se o executivo Municipal propõe uma licitação, para concessão que se sabe forjada para exploração pela iniciativa privada do “bem público inalienável” na realidade o executivo Municipal consentiu o “crime de esbulho” da coisa pública com claro objetivo de obter vantagens indevidas, assim o bem deve ser repatriado, aos legítimos donos, o contribuinte, o povo.

    3 – Havendo o esbulho nesses termos, há os CRIMES DE IMPROBIDADE, PREVARICAÇÃO, PECULATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA. Esbulho conforme a Lei No. 13.105/15: É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor (o povo), que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor (povo) esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituído utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável. Ou seja, passar sem pagar pedágio na Linha Amarela, AVENIDA do povo não é crime.

    4 – O CRIME PERMANENTE CONTINUADO desde 1996/1997, com uso de recibos falsos, extorsão mediante ameaça e coação ao contribuinte pela obrigação de pagar, sob pena de perda de pontos na CNH. No crime continuado, há diversas condutas que, separadas, constituem crimes autônomos, mas que são reunidas por uma ficção jurídica dentro dos parâmetros do art. 71 do Código Penal… No crime permanente há apenas uma conduta, que se prolonga no tempo. Exemplo: Sequestros de pessoas, cárcere privado, ou esbulho permanente de bens públicos.

    5 – DETRAN-RJ não deveria acatar multas de pedágio em AVENIDA, tipo LINHA AMARELA e TRANSOLIMPICA, não há licença da ANTT, não há previsão no CBT nem condições especiais para pedágio em AVENIDA. CNT/DOU-S1/RES No. 561/15 Vol.II Art. 24. Ou seja, se o usuário da AVENIDA passar sem pagar jamais poderia receber uma multa do DETRAN-RJ por estar usando um bem publico de uso comum do povo inalienavel.

    6 – PRINCÍPIO DE ISONOMIA – Na Linha Amarela apenas 20% dos usuários que acessa a AVENIDA diariamente são pagantes e 80% não paga, de acordo com Art. 150, II, CR/88. A lei que rege os “tributos” Impõe todos que estejam na condição de usuários submetidos ao “Preço Público” recebam mesmo tratamento, assim todos os acessos à AVENIDA tem que ser cobrado o pedágio, é a lei. Nesses casos a sumula No. 254 do TJRJ pacificaram… “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuários e concessionária”

    7 – Por fim um colegiado de juízes formado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidem anular os efeitos da Lei 8.170/18 que protegia os direitos do cidadão urbano nos seus afazeres diários para privilegiar o crime organizado impetrado pelo grupo INVEPAR-LAMSA-OAS sob proteção de bandidos de toga, como se esses tivessem direito a garantias jurídica sobre a cobrança de pedágio em AVENIDA fazendo uso de recibos falsos, e ameaçando a minoria de pagantes contra 80% de não pagantes. etc.

    CRIME DE ESTADO – PEDÁGIO LINHA AMARELA
    CRIMES PERMANENTES E CONTINUADOS NÃO PRESCREVEM.
    “GRUPO INVEPAR-OAS E OS CRIMES DA LAMSA”

    1º – Fraude a Licitação Art. 43 da Lei 8.987 e 9.074/95
    2º – Ausência agencia reguladora oficial à concessão de pedágio
    3º – Sem certidão Capacidade Técnica Operacional – ANTT
    4º – Crime contra LOM-RJ Art. 228 e 231 & Art. 99 CC.
    5º – Esbulho Lei 13.105/14 bens público inalienáveis
    6º – Preço Público, isonomia, contribuintes mesma especie.
    7º – Estelionato Legislativo e Contábil – Relatório CVM
    8º – Extorsão mediante grave ameaça de pontos na CNH
    9º – Crime Tributário e fiscal, Recibos Falsos, sumula No. 254/TJRJ.
    10º – Corrupção no Legislativo: Lei Complementar RJ-213/2019.

    Encampação não é ato juridicamente perfeito no caso Avenida Gov. Carlos Lacerda (Linha Amarela), onde se fala em redução de preço de pedágio clandestino, isso se daria por outros meios legais de confrontação de custos, impraticável neste modelo LAMSA de pedágio, que não esta referendada por um concurso licitatório, sem a devida AUTORIZAÇÃO DA ANTT que usa RECIBOS FALSOS, atua na clandestinidade fiscal sem ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA, marginal ao arrepio da lei.

    Uso de termo encampar está absolutamente incorreto neste caso. MUNICÍPIO não encampa invasão de bens públicos inalienáveis de uso comum do povo, mediante compensação pecuniária, além do previsto no Código Tributário Nacional, administrado por empresa privada ou por Organização Criminosa que nunca participou de licitação para concessão como é o caso da LAMSA.

    OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO É REINTEGRAR A POSSE DE BENS PUBLICOS…
    No caso deve-se reintegrar a posse do bem pulico que sofreu esbulho, e anular o contrato LAMSA por fraude a licitação, prevaricação e CRIME DE ESTADO PERMANENTE CONTINUADO por cobrança ilegal mediante grave ameaça de multas e perda de pontos na CNH, inquirir responsáveis por crime continuado em conluio com INVEPAR-OAS, fundos de pensão, etc. O Município não encampa aquilo que não seja legal, que não esteja na forma da lei. Município não encampa negócios escusos do crime organizado para dar continuidade. O Município encampa por má gestão aos impostos e falência ‘se’ houver interesse público. Que não é o caso.
    Lei No. 13.105/15 NOVO CPC ESBULHO – É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente. Neste caso, o possuidor esbulhado tem o direito de ter a posse de seu bem restituído, utilizando-se, para tanto, de sua própria força, desde que os atos de defesa não transcendam o indispensável à restituição. O possuidor também poderá se valer da ação de reintegração de posse para ter seu bem restituído.

    Fundamentação:
    Art. 1210, “caput”, § 1º do CC
    Art. 1224 do CC
    Art. 554 a 568 do CPC

    CTN Art. 81 – Código Tributário Nacional. Contribuição de Melhorias – Alertamos que pedágio é inviável na forma da lei para recuperar investimentos de obras publicas em AVENIDA, não se pode tributar bens publico de uso comum do povo, o então prefeito Cesar Maia alegou que a cobrança no ‘estilo pedágio’ seria feita para ressarcir a empreiteira Construtora OAS Ltda dos custos da obra que até onde se sabe a OAS foi apenas a construtora contratada e paga pelo município para execução do projeto da SMTR-RJ em parceria com SMO-RJ, há suspeitas de fraude na contratação da empreiteira.

    LOM-RJ Art. 228 e 231 – As ruas, avenidas e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais.

    Código Civil – “Art. 99, I, CC. As áreas verdes, praças, parques, jardins, ruas e avenidas são bens públicos de uso comum do povo, bem como os de uso especial são inalienáveis…”

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988.
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    III – instituir tarifas e arrecadar os tributos de sua competência…
    (Não é competência de Município instituir, tarifas de pedágio ou autorizar emissão de nota fiscal sobre cobrança de pedágio pelo uso de bens públicos inalienáveis)

    Art. 175 da Constituição Federal:
    Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    (A LAMSA nunca participou de licitação para obter direito de concessão de serviços publico)

    E o que dizem os artigos 42 e 43 da Lei 8.987/95:
    Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de
    serviços públicos outorgadas sem licitação na
    vigência da Constituição de 1988. Vide Lei nº9.074, de 1995
    ANTT Lei 10.233/01 – Agência Nacional de Transportes Terrestres: É uma autarquia responsável pela regulação atividades de exploração da infraestrutura rodoviária da federação e de prestação de serviços de transporte terrestre, conforme o Art.1º Decreto nº 4.130, de 13.02.2002. Fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infraestrutura.

    PEDÁGIO NATURESA JURÍDICA TARIFA (preço público). Pedágio NÃO é taxa muito menos imposto segundo o entendimento do STF. Princípio legis da tarifa: É uma opção feita pelo contribuinte e só deve pagar quem adentra a via concedida onde esta sendo cobrado o preço público, diferentemente das demais vias conservadas pelo poder público como no caso da Avenida Praia do Flamengo conhecida como Aterro da Glória. Nesse sentido “todos os acessos” à Avenida Governador Carlos Lacerda conhecida por Linha Amarela deve ser fechados com a colocação de barreiras de cobrança de pedágio, pelo princípio básico constitucional que rege a “tarifa” e respeitando-se o princípio de isonomia para contribuintes da mesma espécie, previsto no CTN (Código Tributário Nacional).

    PRINCÍPIO DE ISONOMIA – Na relação entre concessionária LAMSA e usuário há um vício discriminatório onde na Linha Amarela apenas 20% dos ‘usuários/dia’ que acessa a AVENIDA paga o pedágio, e 80% faz uso contumaz, 365 dias por ano, da avenida a custo zero, uma afronta ao princípio da isonomia ou igualdade tributaria que veda discriminação arbitrária. Impõe que todos os que estejam numa mesma situação de fato recebam o mesmo tratamento jurídico. “Princípio da proibição dos privilégios odiosos” é sinônimo de princípio da isonomia tributária entre contribuintes da mesma espécie. Nesses casos a sumula No. 254 do TJRJ pacificaram… “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuários e concessionária”
    LEI 12.481/53-SP – LEI DO MARCO ZERO PARA PEDÁGIOS…
    Essa lei 12.481/53 de São Paulo vale para todo Brasil, define que qualquer praça de pedágio deve ficar a 35km de distancia do marco zero da cidade mais próxima. Sabemos que qualquer lei promulgada só pode ser contestada nos seus primeiros anos de vida, se não houver contestação integral ou parcial, expirado o prazo legal, ela passa valer CONFORME EDITADA, os prazos expirados sem contestação lhe dão essa validade absoluta e anula qualquer tentativa de modificá-la após expirado o prazo legal, no caso a LEI DO MARCO ZERO como ficou conhecida é de 1953 e nunca foi contestada no prazo legal, em tempo hábil, por outro lado passou-se mais tantos anos, e agora, validando-a como JURISPRUDENCIA NACIONAL, ou seja essa lei vale em todo território nacional, e deve ser respeitada por todos os tribunais do Brasil.

    PEDAGIO EM AVENIDA – Em qualquer situação de estado ou de iniciativa privada é crime de EXTORSÃO & BITRIBUTAÇÃO, estelionatos por uso de recibos falsos, arrecadação por estimativa, REEMBOLSO VIA PASSE EXPRESSO SEM COMPROVAÇÃO FISCAL, e violando interesse público dos contribuintes.

    LEMBRANDO O PASSADO RECENTE…
    Todas as estradas do Rio de Janeiro, Túneis de Copacabana, Av, Infante Dom Henrrique (Aterro da Glória), Av, Perimetral, Ponte Rio/Niterói, Av. Niemayer, Av. Lagoa Barra, Túnel Rebouças e Túnel da Rocinha, Linha Vermelha, Via Light, Grajau JPA, enfim tudo foi construído e mantido com simples impostos Municipais durante anos, na época em que quantidade de contribuintes era 95% menor do que é hoje… Pra onde tá indo o dinheiro dos nossos impostos !?

    QUEM VAI CUIDAR DA AVENIDA !?
    Algumas pessoas me perguntam quem vai cuidar da AVENIDA CARLOS LACERDA (Linha Amarela) e da TRANSOLIMPICA (Avenida Presidente Tancredo Neves), quando acabar definitivamente com a cobrança de pedágio !?

    “Ora, quem tem o dever de cuidar é empresa oficial de Mobilidade Urbana – CET-RIO, em parceria com DEFESA CIVIL com os BOMBEIROS, PMERJ e a GM-RJ, COMLURB, são esses os mesmos que cuidam de todas as AVENIDAS da cidade do Rio de Janeiro, pois recebem para essa função”.

    A CET-RIO é a responsável pelo asfalto, placas e sinais de transito, instalação de pardais e manutenção de câmeras, obrigação de socorrer o motorista em qualquer situação 24 horas, tel. 0800-282-0708 ou 21 2508-5500 e ainda pelo direto com a prefeitura, são pagos pelos nossos impostos pra isso…

    DETRAN-RJ não tem respaldo legal para acatar multas por evasão de pedágio em AVENIDA, de emissão das concessionarias clandestina LINHA AMARELA e TRANSOLIMPICA, sem certificado de licença da ANTT, não prevista no CBT, em condições especiais. CNT/DOU-S1/RES No. 561/15 Vol.II Art. 24 – Julyver Modesto de Araújo.

Comentários encerrados