A fragilidade constitucional e operacional da Medida Provisória que reformula o sistema de trânsito
Autor: Daniel Guimarães Medrado de Castro – doutor em Direito Público pela PUC-MG; sócio do Bernardes, Tostes, Sobreira e Medrado Advogados
Contexto constitucional e administrativo
Sob o prisma constitucional e administrativo, é preciso destacar que a Medida Provisória 1.327/2025 promove alteração substancial e abrupta no sistema nacional de trânsito, sem a maturação institucional e o debate público que são típicos — e esperados — do processo legislativo ordinário, o que se permite questionar se estão presentes os requisitos para edição da Medida Provisória, que são a urgência e a relevância da matéria tratada.
Trata-se de um conjunto de mudanças estruturais que impactam diretamente a segurança viária, a organização federativa do trânsito e a própria prestação de serviços públicos essenciais, implementadas de forma imediata e sem transição normativa adequada, o que remonta a ausência de planejamento adequado na edição da norma.
Impactos sobre exames e segurança jurídica da CNH
No que se refere especificamente aos exames de aptidão física e mental e à avaliação psicológica, a Medida Provisória introduz uma modificação profunda no arranjo jurídico vigente, com relevantes reflexos sobre a segurança jurídica do processo de obtenção e renovação da CNH. O modelo atualmente consolidado no Código de Trânsito Brasileiro estrutura-se a partir do credenciamento de entidades pelos órgãos executivos estaduais de trânsito, respeitando a lógica federativa e permitindo que cada Estado organize, dentro das particularidades regionais a execução desses serviços.
A Medida Provisória rompe com esse paradigma ao substituir o regime de credenciamento pelo de autorização para a prestação de serviço público, que passa a ser de competência da União. Além de haver uma quebra do pacto de um federalismo de cooperação, o problema central reside no fato de que a MP produz efeitos imediatos, o que gera uma zona de incerteza jurídica quanto à atuação das entidades que, até então, estavam regularmente credenciadas pelos Estados. Surge, assim, uma dúvida objetiva: essas entidades mantêm ou não a competência para realizar os exames enquanto não houver regulamentação clara do novo modelo? Elas estão automaticamente autorizadas pela União? A insegurança trazida ao condutor deriva do fato de, se agora essas entidades precisam ser autorizadas pela União e, em tese, nenhuma foi devidamente autorizada, seriam os exames válidos?
Risco de vácuo operacional nos Estados
Essa mudança brusca tende a gerar prejuízos diretos aos usuários e um verdadeiro “vácuo operacional” no sistema. Isso porque o processo de habilitação não é uniforme em todo o país. Cada Estado desenvolveu, ao longo do tempo, modelos próprios de execução, integrando diferentes etapas do procedimento. Em Minas Gerais, por exemplo, os exames médico e psicológico são realizados na mesma clínica, que também responde pela coleta de biometria e fotografia do candidato. Já em Santa Catarina, os exames podem ser realizados em clínicas distintas, sem que haja o procedimento de biometria.
Questões práticas sem resposta
Diante desse cenário, a alteração imediata promovida pela Medida Provisória suscita questões práticas incontornáveis: quais serviços passam a ser efetivamente executados pelas clínicas? Quem é o responsável por cada etapa? Como compatibilizar modelos estaduais tão distintos sem um padrão nacional previamente definido? Quem pode fiscalizar a execução do trabalho das clínicas? A quem devo recorrer em caso de falhas na prestação do serviço? A ausência de um período de transição e de um desenho regulatório minimamente consolidado torna, do ponto de vista fático, inviável a implementação imediata das mudanças, gerando o risco de paralisação ou desorganização do serviço.
Fixação de valores e conflito normativo
No tocante à fixação de valores nacionais para os exames, é igualmente importante ressaltar que a própria Medida Provisória condiciona essa definição à edição de norma regulamentar pelo CONTRAN. Isso significa que, juridicamente, não há base normativa válida, neste momento, para a fixação desses valores. A edição da Portaria nº 927/2025 pela SENATRAN, ao ser editada sem a norma regulamentar adequada, entra em conflito direto com o texto da própria Medida Provisória, que exige regulamentação específica pelo Conselho. Ademais, ao se pretender impor aos Estados e ao Distrito Federal, viola o preceito constitucional da autonomia dos entes federados.
Conclusão
Em síntese, a Medida Provisória promove uma simplificação formal do sistema, mas o faz à custa da coerência normativa, da segurança jurídica e da viabilidade operacional, criando um ambiente de incerteza tanto para os usuários quanto para os próprios órgãos executores do trânsito. Trata-se de um típico exemplo em que a velocidade da intervenção normativa supera a capacidade institucional de absorver e implementar as mudanças, com riscos concretos de judicialização e de desorganização do serviço público.






Excelente artigo. Houve apenas dois equívocos. Em Santa Catarina a biometria é obrigatória, faz parte do processo. Essa coleta é feita por médicos e psicólogos. E médicos e psicólogos não “podem” fazer a avaliação na mesma clínica. Não é permitido que ambos funcionem no mesmo espaço, o que reduziria bastante os gastos lembrando que este Estado possui uma das menores taxas no país.
Erro de dados quando fala que SC não possui biometria, sim possui.
Realizado pelo Detran, e obrigatório para cada etapa do psico, médico e cfc
Ótimo artigo, revelando toda a confusão que está surgindo, em consequência de MP feita encima da perna.
Engana-se, o autor, quando afirma que em Santa Catarina se faz o Exame Médico e Psicológico sem a biometria. Antes do candidato expor-se aos exames, colhemos a Biometria sim, conferindo seu CPF, fotografia e impressão digital.
Parabéns!!Brilhante dissertação!!
Excelente artigo. Lucidez e discernimento!
Excelente!!!! Qto argumento jurídico importante e que sanam tantas indagações! Toda essa MP é irregular, ilegal e sem valor legal! Parabéns Dr. Daniel por deixar a população ciente dessas fraudes!