AutoBAn é condenada a indenizar arrecadadora atropelada por motorista que recusou pagar pedágio
CONDENADA: AutoBAn é condenada a indenizar arrecadadora atropelada por motorista que recusou pagar pedágio. Foto: Aderlei de Souza

Decisão unânime do TST considerou a responsabilidade objetiva da concessionária, que foi negligente ao deixar a empregada, ainda em treinamento, sozinha em uma abordagem, sem nenhuma orientação nem segurança

A concessionária Autoban, do Grupo Motiva, responsável pelo Sistema Anhanguera-Bandeirantes (SAB) terá de indenizar uma arrecadadora de pedágio, que foi atropelada ao tentar abordar um motorista que não queria pagar a tarifa. O sinistro (acidente) deixou sequelas permanentes no tornozelo da trabalhadora.

De acordo com a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, a empresa é quem assume o risco do negócio.

Segundo a decisão, que foi unânime, as reparações são por danos morais e estéticos (R$ 30 mil cada uma) e por danos materiais. A decisão se baseou na responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, no risco inerente à atividade a que a empregada estava exposta.

Sinistro

No dia do sinistro, em 27/12/2013, a arrecadadora, com apenas 25 dias de trabalho na praça de Nova Odessa (SP), no km 117 da Via Anhanguera (SP-330), foi orientada a sair da cabine para abordar um motorista que teve a passagem negada na cancela automática. Quando passava por trás do veículo, o condutor deu marcha à ré e a atropelou. A funcionária fraturou o tornozelo e, ao final do período de estabilidade acidentária, foi demitida pela concessionária.

Atropelamento deixou sequelas permanentes

No processo judicial, a arrecadadora demonstrou que as sequelas permanentes do sinistro reduziram em 20% sua capacidade de trabalho. Ao pedir as indenizações, ela alegou que a concessionária AutoBAn foi negligente ao deixar que uma empregada ainda em treinamento ficasse sozinha numa abordagem, sem nenhuma orientação nem segurança.

Para TRT, empresa não contribuiu para o fato

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, em Campinas (SP), consideraram improcedentes os pedidos. Segundo o TRT, o sinistro foi causado por um terceiro que, em atitude manifestamente ilegal, imprudente e inconsequente, atropelou a funcionária quando foi impedido de cruzar a praça de pedágio sem pagar. “O contexto afasta qualquer presunção de que a empregadora contribuiu, de alguma forma, ainda que por omissão, para a ocorrência do acidente”, concluiu.

Responsabilidade da concessionária

Entretanto, o ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da arrecadadora, explicou que, para a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho, geralmente é necessária a prova de dolo (intenção) ou culpa. No entanto, em algumas situações, essa comprovação pode ser dispensada, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador gerar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que o imposto aos demais.

De acordo com o relator, a concessionária AutoBAn é responsável pelo dano porque, independentemente de ter culpa direta pelo atropelamento, é a empresa quem assume o risco do negócio. No caso, o acidente ocorreu enquanto a arrecadadora atuava em benefício da empregadora.

Segundo o TST, a indenização por danos materiais será apurada em fase posterior.

Processo: RR-12119-71.2016.5.15.0007