JUSTIÇA: Foto: Reprodução/Rede Social

Nova lei previa suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por 12 meses para quem veiculasse crimes de trânsito e infrações graves que colocam vidas em risco

Em mais uma decisão pró infratores e criminosos do trânsito, o presidente Jair Bolsonaro vetou praticamente tudo no PL130/20, de autoria da deputada Chrystiane Yared, cujo filho foi literalmente assassinado, junto com um amigo, por um deputado em altíssima velocidade.

O PL foi aprovado no Congresso por votação arrasador com 443 votos a favor e apenas 14 contra. A norma incluía punições no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para motoristas que divulgam vídeo ou imagem de crimes de trânsito ou de infrações que coloquem em risco a própria vida e a de terceiros.

São vídeos com motoristas dirigindo a 250km/h, participando de rachas, empinando motos, dirigindo com CNH vencida, caminhoneiros a 140km/h, “empurrando” outros motoristas, ameaçando e ainda por cima ridicularizando as polícias rodoviárias e agentes de trânsito. São potenciais assassinos que ainda são remunerados, direta ou indiretamente, pela publicidade das plataformas Google/Youtube, Facebook/Instagram e outras, ganhando por vezes quase R$ 100 mil por mês. Veja o vídeo a seguir com imagens postadas pelos próprios, durante os primeiros dias do Maio Amarelo, mês dedicado a segurança viária.

 

Segundo a Agência Câmara, Bolsonaro alegou “contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade” ao vetar a maior parte do projeto. Segundo ele, a proibição de divulgação de imagens de violações de trânsito recairia sobre todas as infrações, mesmo as não intencionais, restringindo a liberdade de expressão e de imprensa.

Para melhor entender o que fez o presidente, que não explicou qual interesse público protegia, segue abaixo o texto enviado para sanção presidencial. O que está “riscado” em amarelo é o que o presidente vetou o restante é o que sobrou do PL130/20. Agora, a única alternativa para evitar que esse tipo de conteúdo continue sendo divulgado é o Congresso derrubar o veto e depende do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, colocar em pauta.

Veja o texto legal e os vetos:

PL 130/2020 (APENSADO, PL Nº 3.922/2020)

TEXTO FINAL APROVADO PELO CONGRESSO NACIONAL

Dispõe sobre a vedação da divulgação, em redes sociais ou quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito, e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei veda a divulgação, em redes sociais ou quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito, e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º É vedada a divulgação, publicação ou disseminação, em redes sociais ou quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual da prática de infração que coloque em risco a segurança no trânsito.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as publicações de terceiros que visem à denúncia desses atos, como forma de utilidade pública.

Art. 3º As empresas, plataformas tecnológicas ou canais de divulgação de conteúdos nas redes sociais ou quaisquer outros meios digitais, ao receberem ordem judicial específica quanto à divulgação de imagens contendo a prática de condutas infracionais de risco de que trata esta Lei, deverão tornar indisponíveis as imagens correspondentes no prazo assinalado, bem como adotar as medidas cabíveis para impedir novas divulgações com o mesmo conteúdo.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do disposto no caput, aplicam-se as sanções previstas nos incisos I e II do art. 12 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.

Art. 4º A Lei nº 9.503, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“77-F. É vedada a divulgação, publicação ou disseminação, em redes sociais ou quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, do registro visual de infração de circulação de natureza gravíssima ou de prática de conduta que coloque em risco a incolumidade própria e de terceiros, ou ainda que configure crime de trânsito.

  • 1º A pessoa física ou jurídica responsável por publicar, divulgar ou disseminar as condutas mencionadas no caput será punida com multa de natureza gravíssima multiplicada por 10 (dez).
  • 2º A empresa proprietária do canal de divulgação ou plataforma digital que for comunicada da prática da conduta tipificada no caput e não providenciar a retirada da postagem em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da notificação da autoridade judicial, será punida com multa de natureza gravíssima multiplicada por 50 (cinquenta).
  • 3º A retirada da postagem pela empresa de que trata o § 2º será comunicada à pessoa física ou jurídica de que trata o §1º por notificação que:

I – poderá ocorrer por meio eletrônico, de acordo com as regras de uso da rede social;

II – ocorrerá de forma prévia ou concomitante à exclusão, à suspensão ou ao bloqueio da divulgação de conteúdo; e

III – conterá a identificação da medida adotada, a motivação da decisão e as informações sobre prazos, canais eletrônicos de comunicação e procedimentos para a contestação.

  • 4º No caso de reincidência, no período de 12 (doze) meses, nas condutas previstas neste artigo, as penalidades serão aplicadas em dobro.
  • 5º As sanções previstas nos §§ 1º e 2º não elidem a aplicação de outras penalidades e medidas administrativas, cíveis ou criminais cabíveis.
  • 6º Qualquer cidadão poderá informar acerca dos vídeos divulgados às empresas envolvidas e aos órgãos e entidades competentes.
  • 7º A competência para aplicação das penalidades de que tratam os §§ 1º e 2º será do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, onde estiver domiciliado o infrator ou seu representante legal.”

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“Art. 261. …………………………………………………………………………..

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III – publicar, divulgar ou disseminar, em redes sociais ou quaisquer outros meios digitais, eletrônicos ou impressos, de vídeos ou imagens de infrações de trânsito de natureza gravíssima, ainda que não tenha havido a lavratura do respectivo auto de infração, na qualidade de condutor.

  • 1º ………………………………………………………………………..………

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III – no caso do inciso III do caput: 12 (doze) meses.

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  • 12º Na hipótese do inciso III do caput, a instauração do processo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir poderá ocorrer em até 12 (doze) meses, contados a partir da divulgação das imagens da infração.
  • 13º A retirada do conteúdo publicado nas redes sociais, ou quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, não isenta o infrator da aplicação da penalidade de que trata o inciso III do caput.” (NR)

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“Art. 263. …………………………………………………………………………..

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IV – no caso de reincidência, no prazo de 2 (dois) anos, na conduta prevista no Inciso III do caput do art. 261.

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3º Caso o condutor não possua documento de habilitação, será aplicada a penalidade de proibição de obtenção do documento de habilitação pelo prazo correspondente ao da suspensão do direito de dirigir ou da cassação, conforme a penalidade aplicável ao caso.” (NR)

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“Art. 280. …………………………………………………………………………

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  • 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas, vídeos publicados ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

………………………………………………………………………………..” (NR)

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“Art. 281. …………………………………………………………………………..

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  • 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

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  • 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.” (NR)

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“Art. 282. .…………………..…………………………………………..

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  • 8º Na hipótese do inciso III do caput do art. 261, os prazos para expedição das notificações das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão contados a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades.” (NR)

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“Art. 298. …………………………………………………………………………..

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Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos deste artigo, as penalidades serão aumentadas de um terço à metade caso o agente tenha participado como condutor do veículo ou divulgador, individualmente ou com o concurso de terceiros, das condutas descritas no inciso III do art. 261.” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.

Brasília, 23 de fevereiro de 2022.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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