Decisão bastante incomum condena atropelada a indenizar motorista que a atropelou
Um caso incomum no Brasil: uma mulher, em Santa Catarina, foi condenada a indenizar uma motorista que a atropelou por ter atravessado a via fora da faixa de pedestres.
A decisão, rara no país, foi do 1.º Juizado Especial Cível de Chapecó, em Santa Catarina, que, em fevereiro deste ano, condenou a mulher atropelada a pagar R$ 2,8 mil por prejuízo provocado à motorista de um carro ao atravessar a via fora da faixa de pedestre.
Segundo o magistrado, é importante aceitar que os pedestres também possuem deveres de trânsito que devem ser observados.
A vítima Emanuelli Vanessa Harter foi atropelada em junho de 2017 e por conta do acidente entrou com ação para reparação, alegando que sofreu grave fratura no tornozelo esquerdo e precisou realizar dois procedimentos cirúrgicos e 20 sessões de fisioterapia. No pedido, ela requereu R$ 10 mil em danos morais.
Segundo o juiz André Alexandre Happke, ela admitiu que “atravessou fora da faixa de pedestres porque no dia não enxergou a faixa de segurança”.
A motorista Patrícia Ratt declarou na ação que, para evitar um acidente ainda maior, desviou o carro o máximo que conseguiu e, com isso, subiu em uma mureta e chocou-se contra outro automóvel.
A motorista também alegou que estava grávida na data do acidente e que, em decorrência dos abalos emocionais, acabou tendo a gravidez interrompida.
Por conta disso, requereu a condenação de Emanuelli ao pagamento de R$ 3.728 a título de danos materiais e R$ 15 mil de danos morais.
Na sentença, a Justiça destacou que não houve indício de que a motorista dirigia com excesso de velocidade ou sob o efeito de álcool ou drogas, e o juiz não aceitou o pedido de danos morais, mas determinou que a pedestre pague R$ 2,8 mil à motorista pelos danos no veículo.
“Fica demonstrada a existência da gestação, bem como restou demonstrado que a gravidez não evoluiu. Porém, não há nos autos prova suficientemente fora de alguma dúvida sobre a descontinuidade da gravidez ter sido derivada diretamente do ocorrido neste processo”, disse.
“Houve, por parte da autora (Emanuelli), falta de cuidado ao atravessar uma rua movimentada, parando em meio à pista para tentar concluir a passagem, razão pela qual, ao ingressar na via fora da faixa de segurança destinada aos pedestres, ‘entrou na frente’ do veículo e deu azo ao acidente, restando incontroverso que a culpa pelo evento é da autora e não da ré”, concluiu Happke.
Está na lei de trânsito
O Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) deverá colocar em vigor a Resolução 706/2017, que prevê multas para ciclistas e pedestres que cometessem infrações no ambiente de trânsito. A norma deveria ter entrado em vigor em abril de 2018, mas acabou adiada para março deste ano.
A fiscalização de ciclistas e pedestres já consta no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) desde 1997, quando o documento foi criado. Porém, para ser colocada em prática precisaria ser regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), órgão máximo normativo que integra o Ministério das Cidades.
Pela Lei 9.503, os artigos 254 e 255 estabelecem regras as quais os pedestres e ciclistas estão sujeitos, assim como penalidades para seu descumprimento.
O infrator que desobedecer as regras seria autuado no ato da infração, mediante abordagem, através de identificação pelo nome completo, RG, CPF e endereço, além da identificação da bicicleta, no caso do ciclista. As multas seriam de até R$ 44,19 para pedestres e R$ 130,16 para ciclistas.