Usuários de Pelotas (RS), ajuizaram ação contra o DNIT na Justiça Federal do município por conta de um incidente em janeiro de 2014, quando saíram de Pelotas rumo à cidade de Toledo (PR) para comparecer à uma cerimônia de formatura. Quando passavam por Santo Antônio do Sudoeste, entre o km 32 e 33, da BR-163, o carro caiu em um buraco no asfalto. O acidente inutilizou dois pneus e danificou gravemente as rodas dianteiras e traseiras. Foto: Divulgação

Desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, disse que “ficou evidente a ocorrência do dano e os desdobramentos patrimoniais e extra patrimoniais daí decorrentes, bem como a responsabilidade do DNIT”

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a pagar indenização por danos morais ao condutor e passageiro de um veículo que sofreram acidente enquanto trafegavam pela BR-163, no Paraná. A 3ª Turma entendeu que houve negligência da autarquia federal na manutenção da rodovia. A decisão foi proferida por unanimidade no dia 4 de abril.

As vítimas, um advogado e um estudante de Pelotas (RS), ajuizaram ação contra o DNIT na Justiça Federal do município. O fato ocorreu em janeiro de 2014, quando saíram de Pelotas rumo à cidade de Toledo (PR) para comparecer à uma cerimônia de formatura. Quando passavam por Santo Antônio do Sudoeste, entre o km 32 e 33, o carro caiu em um buraco no asfalto. O acidente inutilizou dois pneus e danificou gravemente as rodas dianteiras e traseiras.

A 2° Vara Federal de Pelotas julgou a ação parcialmente procedente, condenando o DNIT a pagar integralmente a indenização por danos materiais pedida pelo autor com juros e correção monetária. O juízo, entretanto, não reconheceu ser caso de indenização por danos morais.

Os autores recorreram da sentença ao TRF4. No recurso, eles alegaram ser devida a indenização por danos morais, tendo em vista que, em razão do acidente ocorrido e as avarias mecânicas ocasionadas no veículo, necessitando de resgate, não conseguiram comparecer em tempo de prestigiar o evento social o qual era o motivo exclusivo da viagem.

A 3° turma decidiu, por unanimidade, conceder a indenização por dano moral, embora em valor menor do que o pedido pelos autores.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “ficou evidente a ocorrência do dano e os desdobramentos patrimoniais e extra patrimoniais daí decorrentes, bem como a responsabilidade do DNIT”.

Ela concedeu indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada um dos autores, ressaltando que “não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de uma lesão a um bem juridicamente tutelado, como a vida, a saúde e a integridade física, mas sim propiciar ao lesado um abrandamento para ajudá-lo a superar o desgosto experimentado e amenizar as nefastas consequências sofridas”.

A relatora concluiu afirmando que “o estado de precarização das nossas estradas, sobretudo as não pedagiadas, são de conhecimento geral, e são objetos de corriqueiras notícias na imprensa, como as que constam dos autos, verdadeiras armadilhas a desafiar habilidades que motoristas médios não têm”.