REAJUSTE: A ViaRio irá aumentar as tarifas de pédágio na Transolímpica, no RJ, a partir de 0h deste domningo (20). Foto: Divulgação

De acordo com a Decisão Judicial, não há dúvida de que o contrato de concessão confere à concessionária a correção anual do valor da tarifa

Mais um reauste de pedágio está autorizado para este mês. Trata-se das tarifas cobradas na Transolímpica, corredor expresso que liga o Recreio dos Bandeirantes a Deodoro, na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

De acordo com uma decisão judicial, a concessionária ViaRio, que adminitra 13 dos 26 quilômetros do Corredor Presidente Tancredo de Almeida Neves, foi autorizada a reajustar em R$ 0,30 o valor da tarifa cobrada aos veículos.

Diante disso, a partir de zero hora deste domingo (20), os usuários vão pagar R$ 7,80 para o carro de passeio e R$ 3,10 para motociclketas. O reajuste foi anunciado pela ViaRio, concessionária responsável pela via.

Conforme o comunicado, o novo valor da tarifa básica é válido depois que a empresa obteve decisão favorável da 7ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, que justificou o aumento como forma de evitar prejuízos à ViaRio.

Ainda de acordo com a Viário, o contrato de concessão firmado com o município do Rio prevê o reajuste anual da tarifa em 1º de janeiro. A empresa afirmou que, em dezembro de 2019, enviou à prefeitura os cálculos sinalizando que o valor do pedágio deveria ser corrigido para R$ 7,80 em 2020.

Contestação da Prefeitura do Rio

Segundo a decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro a liminar concedida foi necessária para evitar prejuízos à concessionárai ViaRio. Em dezembro de 2019, a Via Rio enviou planilha à prefeitura do Rio justificando o aumento. No entanto, o município do Rio não elevou a tarifa.

Em contestação, a prefeitura carioca sustentou que cabe ao poder concedente fixar o valor do pedágio, em respeito à modicidade tarifária. Além disso, argumentou que eventual desequilíbrio econômico financeiro pode ser remediado por mecanismos diversos do reajuste, como indenização; alteração do prazo contratual; revisão geral dos valores das tarifas; redução dos encargos da concessionária; revisão do valor da outorga e combinação das medidas anteriores.

Na opinião do magistrado Bruno Vinícius da Rós Bodart, a Controladoria-Geral do Município do Rio validou os cálculos para o reajuste do pedágio feitos pela Viário. Bodart disse que não há dúvida de que o contrato de concessão confere à empresa a correção anual do valor da tarifa.

Ainda de acordo com Bodart, o poder concedente não pode se recusar a cumprir cláusula do contrato de concessão, conforme o artigo 10 da Lei 8.987/1995. O juiz também disse que a aplicação de qualquer alternativa ao reajuste anual dependeria da anuência da Viário. Veja a íntegra da Decisão Judicial.

Informações sobre os valores das tarifas, clique aqui

Veja as novas tarifas a partir de 0h de 20/12/20

Categoria de Veículos

Tipo de Veiculo

Número de Eixos

Rodagem

Multiplicador da Tarifa

Valores a serem Praticados (R$)

1

Automóvel, caminhonete e furgão

2

Simples

1

7,80

2

Caminhão leve, cavalo, furgão

2

Dupla

2

11,70

3

Automóvel e caminhonete com semirreboque

3

Simples

1,5

12,50

4

Caminhão, cavalo simples, combinado

3

Dupla

3

25,75

5

Automóvel e caminhonete com reboque

4

Simples

2

15,60

6

Caminhão, cavalo com reboque e semirreboque

4

Dupla

4

28,10

7

Caminhão, cavalo com reboque e semirreboque

5

Dupla

5

31,20

8

Caminhão, cavalo com reboque e semirreboque

6

Dupla

6

39,00

9

Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas

2

Simples

0,5

3,10

(*) Veículo especial com 7 eixos será cobrado o valor de R$ 46,80

3 COMENTÁRIOS

  1. Só pra lembrar a esses mesmos sem memória …

    JUIZ QUE AUTORIZAR COBRANÇA DE PEDÁGIO EM AVENIDA É SUSPEITO, JÁ QUE NÃO SE PODE DIZER QUE DESCONHECE O ORDENAMENTO JURIDICO…

    Todas as estradas do Rio de Janeiro, Túneis de Copacabana, Aterro da Glória, Perimetral, Ponte Rio/Niterói, Av. Niemayer, Av. Lagoa Barra, Túnel Rebouças e Túnel da Rocinha, Linha Vermelha, Via Light, Grajau JPA, enfim tudo foi construído e mantido com simples impostos Municipais durante anos, na época em que quantidade de contribuintes era 80% menor que é hoje…

    Pra onde tá indo o dinheiro dos nossos impostos !?

    Pedágio em AVENIDA em qualquer situação de estado ou de iniciativa privada é crime de EXTORSÃO & BITRIBUTAÇÃO entre outros de estelionato por emissão de recibos falsos, arrecadação por estimativa, e que não há interesse público à cidadania e aos contribuintes. (LuizPCarlos).

  2. MUNICÍPIO EMITIR RECIBO DE PEDÁGIO EM AVENIDA, É ESTELIONATO…

    Nem a LAMSA e nem a OAS tem contrato de concessão válido para explorar pedágio na AVENIDA. O que existe, é o contrato de OBRAS para construção da AVENIDA Gov. Carlos Lacerda, onde infiltraram uma clausula ‘res nulis’ no contrato No. 512/94 dispondo à exploração ilegal de pedágio a titulo de reembolso em favor da Construtora OAS Ltda. Clasula criada para burlar o Art. 81 do CTN que trata sobre Contribuição de Melhorias. Alertamos que pedágio em AVENIDA é inviável na forma da lei, não se pode tributar bens publico de uso comum do povo, o então prefeito Cesar Maia alegou que a cobrança no ‘estilo pedágio’ seria feita por ‘apenas 120 meses’ para ressarcir a empreiteira OAS dos custos da obra, pois que na avenida ainda faltavam alguns reparos, cujo projeto inicial não havia previsto, e, nesse caso para se evitar sucessivas licitações onerosos aproveitaria a presença da ‘Construtora OAS Ltda’ já envolvida no projeto para cumprir essas metas e por isso não seria de bom alvitre usar o que predispõe o Código Tributário Nacional. Esse foi o principio do golpe, que o prefeito usou como artificio ficando definido no ‘Paragrafo Terceiro do contrato No. 513/94’. Que a concessão seria exclusividade da empreiteira construtora. Mas não foi isso que foi feito, e o golpe foi implantado criminosamente. (LuizPCarlos)

  3. A LEI VALE PRA TODOS, PEDAGIO EM AVENIDA É CRIME DE EXTORSÃO…
    Segurança jurídica tem contrato JURIDICAMENTE PERFEITO, a LAMSA fraudou a licitação e nunca participou do certame para assumir a CONCESÃO DE PEDAGIO EM AVENIDA e a TRANSOLIMPICA é uma concessão clandestina aos olhos da legislação…

    Ministro Luiz Fux Presidente do STF “ NÃO AUTORIZA COBRANÇA DE PEDAGIO NA LINHA AMARELA” e, mantem a AVENIDA sob regime de bens público de uso comum do povo, inalienáveis sendo proibido sua concessão ou cessão.

    LOM-RJ Art. 228 e 231 – As ruas, avenidas e unidades de conservação são patrimônio público inalienável, sendo proibida sua concessão ou cessão, bem como qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que danifique ou altere suas características originais.

    Código Civil – “Art. 99, I, CC. As áreas verdes, praças, parques, jardins, ruas e avenidas são bens públicos de uso comum do povo, bem como os de uso especial são inalienáveis…”

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988.
    Art. 30. Compete aos Municípios:
    III – instituir tarifas e arrecadar os tributos de sua competência…
    (Não é competência de Município instituir, tarifas de pedágio)

    Art. 175 da Constituição Federal:
    Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    E o que dizem os artigos 42 e 43 da Lei 8.987/95:
    Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de
    serviços públicos outorgadas sem licitação na
    vigência da Constituição de 1988. (Vide Lei nº
    9.074, de 1995)”

    PEDÁGIO possui natureza jurídica de TARIFA (preço público). Pedágio NÃO é taxa muito menos imposto segundo o entendimento do STF. Princípio legis da tarifa: É uma opção feita pelo contribuinte e só deve pagar quem adentra a via concedida onde esta sendo cobrado o preço público, diferentemente das demais vias conservadas pelo poder público como no caso da Avenida Praia do Flamengo conhecida como Aterro da Glória. Nesse sentido “todos os acessos” à Avenida Governador Carlos Lacerda conhecida por Linha Amarela deve ser fechados com a colocação de barreiras de cobrança de pedágio, pelo princípio básico constitucional que rege a “tarifa” e respeitando-se o princípio de isonomia para contribuintes da mesma espécie, previsto no CTN (Código Tributário Nacional). NÃO É DE COMPETÊNCIA MUNICIPAL INSTITUIR TARIFA DE PEDAGIO

    Na Linha Amarela apenas 20% dos usuários dia que acessa a AVENIDA paga o pedágio – Princípio da isonomia ou igualdade (art. 150, II, CR/88): veda discriminação arbitrária. Impõe que todos os que estejam numa mesma situação de fato recebam o mesmo tratamento jurídico. “Princípio da proibição dos privilégios odiosos” é sinônimo de princípio da isonomia tributária.

    Pedágio em AVENIDA em qualquer situação de estado ou de iniciativa privada é crime de EXTORSÃO & BITRIBUTAÇÃO entre outros de estelionato por uso de recibos falsos, arrecadação por estimativa, e que não há interesse público à cidadania e aos contribuintes. (LuizPCarlos).

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